TJSP - 1073116-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1073116-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Gloria de Lourdes da Silva (Espólio) e outros - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DE PESSOA FALECIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA POR ESPÓLIO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDO A COBRANÇAS INDEVIDAS EM NOME DA GENITORA FALECIDA DOS AUTORES E POSTERIOR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS OS AUTORES TER DADO CIÊNCIA AO BANCO SOBRE O FALECIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA FALECIDA APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO BANCO E (II) A RESPONSABILIDADE DO BANCO E A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO DA PESSOA FALECIDA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CPC.4.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO RESTOU EVIDENCIADA, MAS INEXISTE DANO MORAL IN RE IPSA, NÃO HOUVE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES NA ESFERA MORAL CAPAZES DE ENSEJAR REPARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É APLICÁVEL, CABENDO AO RÉU DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. 2.
A NEGATIVAÇÃO DO NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, II; ART. 85, §§ 2º E 8º.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.993.660/MG, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 15/8/2022.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013790-31.2022.8.26.0562, REL.
HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24/01/2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - 3º andar -
07/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
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09/06/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:51
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:07
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 00:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 12:40:14, 15ª Vara Cível.
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13/02/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 04:00:00, 15ª Vara Cível.
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28/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 00:01
Conclusos para despacho
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28/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2023 22:30
Expedição de Carta.
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25/06/2023 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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