TJSP - 1017147-36.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017147-36.2025.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Zelia Aquino de Sousa -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
I) No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio Maria Zelia Aquino de Sousa para exercer o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso .
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC.
II) Apresente o(a) inventariante, se ainda não o fez: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo "de cujus"; Primeiras declarações acompanhadas de toda documentação comprobatória; Documentos e representação processual do herdeiro (e cônjuge) Francisco, ademais, instruído com documento comprobatório da união estável, conforme certidão de óbito de fl. 5, bem como declaração dos bens do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal).
Os lançamentos fiscais dos imóveis; Plano de partilha; Venha aos autos o número de telefone pessoal das partes (celulares), bem como seus endereços eletrônicos (e-mails).
Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes.).
Atribuir à causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo "de cujus", nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/03.
Ao partidor para conferência do plano de partilha.
Em se tratando de arrolamento sumário, o imposto "causa mortis" será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual.
O prazo é de 60 dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo Publique-se. - ADV: RICARDO BORGES DE MATOS (OAB 316294/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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