TJSP - 0000106-10.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000106-10.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1023111-15.2022.8.26.0005) (processo principal 1023111-15.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Colégio Integração Ltda - Andressa Leal Barros -
Vistos. 1.
Valor do débito (última atualização; fl. 98): R$ 24.309,25. 2.
A executada afirma que o montante bloqueado é impenhorável, pleiteando sua liberação com base no art. 833, inciso(s) IV, do CPC (fls. 99/109).
Defiro-lhe a gratuidade.
Anote o GABINETE o nome do i.
Patrono no SAJ.
Decido 3.
Salários, proventos e outros (CPC, art. 833, inciso IV) Transcrevo o dispositivo invocado pelo devedor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º..
No caso dos autos, há prova parcial de que o bloqueio via SISBAJUD atingiu valores abrangidos pelo indigitado dispositivo, conclusão a que se chega comparando o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 152/171) aos documentos apresentados pela executada (fls. 128/144), já que o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal advém de pensão alimentícia do filho da executada (fls. 128, 133, 164).
Inexiste, quanto ao restante (Banco PICPAY valor R$ 247, 000 (fl. 152) e Banco do Brasil R$ 90,39 (fl. 153)] prova da afirmação.
Justifica-se, portanto, a liberação parcial da quantia objeto da constrição. 4.
Diante de todo o exposto: - DEFIRO EM PARTE o pedido formulado, determinando à z.
Serventia que proceda ao desbloqueio do(s) saldo(s) existente(s) na(s) seguinte(s) conta(s): Caixa Econômica Federal [valor a ser desbloqueado: R$ 1.307,60 (fl. 164]. 4.1 Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA o(s) saldo(s) porventura não desbloqueado(s) (item '4'), determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º).
Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º).
Fica o executado intimado, via DJE, na pessoa do i.
Patrono constituído. 5.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo à fl. 102.
Intimem-se. - ADV: LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:52
Remetido ao DJE para Republicação
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20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:17
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 11:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 01:26
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 06:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:49
Expedição de Carta.
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12/01/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:53
Apensado ao processo
-
10/01/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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