TJSP - 1003577-77.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003577-77.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lincoln Gabriel de Oliveira Ribeiro - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LINCONL GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/07/2025 14:41
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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