TJSP - 0002684-72.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002684-72.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram lançados os fundamentos para assentar a procedência em parte dos pedidos iniciais, aos quais me reporto.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:53
Juntada de Mandado
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30/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:07
Protocolo Juntado
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 22:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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