TJSP - 1000765-25.2024.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000765-25.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Ricardo Santa Clara Kalil e outros -
Vistos.
Elektro Redes S.A propôs ação em face de Regina Maria Santa Clara Kalil, Ricardo Santa Clara Kalil, Magda Regina Santa Clara Kalil e Guilherme Santa Clara Kalil.
Alega ter sido autorizada pela ANEEL a explorar o sistema e linha de distribuição de energia elétrica LD 88kv GUARATINGUETÁ-CUNHA, com consequente declaração de utilidade pública da área necessária à sua passagem, a qual compreende fração do imóvel da parte requerida.
Narra que não houve acordo entre as partes sobre o valor devido a título de indenização, razão pela qual houve o ajuizamento da presente ação.
Requer, em sede de liminar, a imissão na posse e, ao final, a procedência da ação para instituição de servidão administrativa da faixa de terra descrita na inicial, com consequente averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A imissão na posse foi deferida.
A parte demandada apresentou contestação, aduz que o valor ofertado não é suficiente para indenizar pela servidão a ser instituída.
Pede a realização de prova técnica para apuração do valor de uma indenização justa.
Houve réplica.
Instadas sobre provas, as partes postularam pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e representadas, ausentes outras questões preliminares pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia em definir o valor devido pelo requerente a título de indenização pela instituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade da parte requerida.
Para dirimir a controvérsia, defiro a prova pericial e nomeio como perita a Sra.
Larissa dos Santos Reis, engenheira civil.
Desde já, estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, já que pretende a constituição da servidão administrativa, cuja avaliação judicial se revela como consectário lógico da pretensão inicialmente formulada.
Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC).
As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC).
Sem prejuízo do prazo acima, intime-se a Sra. perita para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 40 dias.
Intimem-se. - ADV: BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRÜGGER (OAB 484872/SP), BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 14:26
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:33
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:14
Ato ordinatório
-
13/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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