TJSP - 1002280-92.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002280-92.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Manoel Filho - - Miguel Manoel (Menor Impúbere) - Mondelez Brasil Ltda. (Kraft Foods Brasil S/a) -
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por JOSÉ MANOEL FILHO e seu filho menor MIGUEL MANOEL, em face de MONDELEZ BRASIL LTDA.
Narram os autores que, em 27/09/2024, adquiriram duas caixas de bombons da marca Lacta, fabricadas pela ré, com validade até 30/12/2024, e que, ao consumirem os produtos, encontraram uma larva viva dentro de um bombom do sabor "bis branco".
Alegam que, cerca de quatro horas após o consumo, ambos apresentaram dores abdominais e diarreia severa, tendo procurado atendimento médico onde foram diagnosticados com intoxicação alimentar.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor.
A ré contestou alegando ausência de comprovação da veracidade dos registros fotográficos apresentados nos autos, ausência de nexo causal entre o consumo do produto e os danos alegados, e inexistência de prova de ingestão do corpo estranho.
Aduz que é fabricante reconhecida internacionalmente e segue rigorosos padrões de qualidade.
Os autores se manifestaram em réplica reiterando os pedidos iniciais e requerendo a produção de prova pericial.
O Ministério Público manifestou-se não se opondo à produção das provas requeridas pelas partes. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
A petição inicial preenche os requisitos legais.
Não há preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem decididas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Após análise das manifestações das partes, verifico que as questões controvertidas a serem dirimidas são a ocorrência efetiva da contaminação do produto alimentício (bombom) por corpo estranho (larva); a ingestão do produto contaminado pelos autores; o nexo causal entre o eventual consumo do produto contaminado e os sintomas de intoxicação alimentar relatados; aextensão dos danos morais alegadamente sofridos pelos autores.
PROVA PERICIAL REQUERIDA A parte autora requer a produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência da contaminação do produto alimentício por corpo estranho (larva).
Contudo, há que se analisar a utilidade e efetividade de tal prova no presente momento processual.
O caso em questão envolve fato ocorrido em 27/09/2024, sendo que na data atual (28/08/2025) já se passaram 11 meses do suposto evento danoso.
Os bombons teriam validade até 30/12/2024, estando, portanto, vencidos há aproximadamente 8 meses.
No caso em análise, a prova pericial sobre o produto alimentício, após transcorrido longo período desde o consumo, mostra-se inviável e de pouca utilidade probatória.
A deterioração natural dos materiais orgânicos e a própria validade expirada do produto tornariam os resultados da perícia tecnicamente questionáveis.
Considerando a inviabilidade da perícia técnica direta no produto, determino a adoção dos seguintes meios probatórios alternativos, mais adequados ao caso concreto; Prova documental complementar Determino que os autores apresentem, no prazo de 15 dias, toda documentação médica complementar relacionada ao atendimento realizado quando do surgimento dos sintomas, incluindo laudos, receitas, exames e eventuais prontuários médicos, caso ainda não apresentados.
Informações técnicas do fabricante: Determino que a ré apresente, no prazo de 30 dias, documentação técnica referente aos seus processos de controle de qualidade, especificamente em relação ao lote do produto mencionado na inicial, incluindo laudos de inspeção, certificações sanitárias e eventuais registros de reclamações de consumidores sobre o mesmo lote.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova já determinada anteriormente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores, bem como a verossimilhança das alegações, especialmente diante da documentação médica apresentada.
Nesse sentido, cabe à parte ré a comprovação de que seus produtos não apresentavam contaminação e de que seguiu rigorosamente os procedimentos de controle de qualidade exigidos pela legislação sanitária.
Após a juntada dos documentos mencionados, as partes deverão manifestar-se no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que será realizada nova análise quanto à necessidade de produção de prova pericial complementar; ocasião em que será analisado a possibilidade de perícia, não para análise do produto em si, mas para verificação da autenticidade dos registros fotográficos e de vídeo apresentados pelos autores, com análise técnica das imagens para determinar sua fidedignidade.
Intime-se. - ADV: STEFERSON GUSTAVO JONES (OAB 456823/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), STEFERSON GUSTAVO JONES (OAB 456823/SP), CARLOS VINÍCIUS TABOSA SPINELLI (OAB 63694/PE) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Decisão Determinação
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22/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 10:20:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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21/01/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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