TJSP - 1038839-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:29
Autos no Prazo
-
28/05/2024 16:28
Autos no Prazo
-
13/03/2024 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB 481508/SP) Processo 1038839-95.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Pereira dos Santos - Ordem nº: 2023/002771 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 21:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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