TJSP - 4000676-60.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição - ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000676-60.2025.8.26.0176/SP AUTOR: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANOADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. Melhor analisando os autos, entendo ser caso reforma da decisão anteriormente proferida.
De fato, o regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a parte requerida proceda, em cinco dias, à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA, no que se refere aos supostos débitos nos valores originais de R$142,80 com data da dívida em 02/09/2019 e R$162,22 com data da dívida em 10/09/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, visando à obtenção do resultado prático do processo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Intime-se. -
25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:48
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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14/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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