TJSP - 1500625-42.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500625-42.2025.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CARLOS ALBERTO FRANCISCONI - A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.
Assim sendo e não vislumbrando neste momento quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar, previstas no artigo 395 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra C.A.F., dando-o como incurso no artigo 147, §1º (crime cometido por razões da condição do sexo feminino) c.c artigo 61, inciso II, alínea f (prevalecendo-se das relações domésticas), ambos do Código Penal praticado no contexto da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), e artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, caput, (Cúmulo material) do Código Penal, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cite-se o(a)(s) denunciado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O oficial de justiça deverá ainda indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) se possui(em) defensor constituído ou manifestar(em), desde já, se deseja(m) a atuação de defensor nomeado pelo convênio OAB e Defensoria do Estado de São Paulo.
Se manifestado o interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado, que fica desde logo nomeado, devendo ser intimado de todo o processado e para apresentar a aludida defesa, em 10 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP) -
12/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:42
Recebida a denúncia
-
11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:42
Evoluída a classe de 280 para 10943
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08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500625-42.2025.8.26.0435 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - CARLOS ALBERTO FRANCISCONI - Diante do relatado pelo Delegado de Pólicia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do C.
STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, esclarece-se que o(a)(s) preso(a)(s) permaneceu(ram) algemado(a)(s) durante a audiência.
Consigno que o(s) policial(is) que participa(m) da escolta da presente audiência não participou(aram) da prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s).
No mais, foram verificadas as circunstâncias da prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 1º, caput, da Resolução nº 213/15, do CNJ), que foi(ram) orientado(a)(s), nos termos do art. 8º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, sobre as finalidades da audiência de custódia - incluindo-se os aspectos formais da prisão, a preservação de seus direitos e de sua integridade.
Além disso, o(a)(s) indiciado(a)(s), bem como o(a) Promotor(a) de Justiça e o(a) Defensor(a), foram orientados sobre a impossibilidade da realização de debates/perguntas/julgamento de mérito nesta audiência de custódia (art. 8º, VIII e §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ).
Ressalte-se ainda que não foram levantados a princípio efetivos prejuízos à Defesa (art. 563 do CPP), que pudessem ter comprometido até aqui direitos do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 8º, III e IV, da Resolução nº 213/15, do CNJ), sem prejuízo de nova e posterior análise, se o caso.
Trata-se de auto de prisão em C.
A.
F., autuado em razão da prática do crime previsto nos art. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do CP.
Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado.
Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele fora questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória.
A defesa rogou pela concessão de liberdade provisória.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que fora o custodiado preso em flagrante, por ter acabado de cometer o delito de descumprimento de medida protetiva contra sua ex-companheira e ameaça (art. 302, I, do CPP).
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Apresentado o autuado em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.
Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso.
O custodiado afirmou não ter sofrido abuso na abordagem e o laudo de lesão corporal apontou que não havia lesões no averiguado, fls. 41.Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e ameaça (art. 147 do CP), encontra-se evidenciado pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (f. 1), em especial as declarações prestadas pelos policiais e pela vítima.
A vítima declarou que mesmo após a concessão de medidas protetivas o custodiado manteve contato com a mesma e a ameaçou.
Narra, que inicialmente procurou o custodiado que estava com os filhos e na oportunidade foi ameaçada.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica.
Registro que controvertidos os fatos em relação ao descumprimento de medida protetiva, visto que há notícia de que a vítima se dirigiu ao custodiado.
Por certo que as medidas são direcionadas ao custodiado e não a vítima.
No entanto, conforme relato do autuado permanece morando a menos de 200 metros da ofendida, o que por si já ensejaria o descumprimento da medida.
Além disso, a ofendida narrou que foi ameaçada e sentiu temor das palavras proferidas.
Assim, observa-se que o deferimento de medidas protetivas não foi suficiente para manter o custodiado afastado da vítima e daí denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Nesse contexto, tendo em vista o requerimento ministerial, bem como considerando as circunstâncias do delito, entendo que a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida, sendo que a aplicação de medidas protetivas de urgência não foram suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante dodescumprimento da decisão por parte do custodiado, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que narrou sentimento de medo em relação ao ofensor, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves ou até irremediáveis.
Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, além disso está corroborada pelo testemunho dos policiais.
Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas.
Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais.
E é nesse sentido que consta no preâmbulo da CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ : (...)a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e (...) de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela.
Acresça-se ainda, que embora seja o custodiado tecnicamente primário ( fls. 37/38), essa condição não afasta a necessidade da medida, notadamente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP).
Não bastasse isso, fato é que crimes dessa espécie ocorrem na clandestinidade e por muitas vezes as vítimas não noticiam de logo às autoridades competentes a sua ocorrência, seja por medo do agressor ou da inefetividade das medidas.
In casu, medidas protetivas já foram deferidas em favor da vítima e o agressor já possui condenação anterior por crime cometido em contexto de violência doméstica, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013).
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública e para efetividade das medidas protetivas concedidas a ofendida.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de C.
A.
F. em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei 11.340/2006.
EXPEÇA-SE mandado de prisão.
Saem os presentes intimados. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP) -
04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:31
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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