TJSP - 1004459-12.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004459-12.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia da Silva Santana - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que no caso em tela o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art.205 do CC.
Nesse sentido: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CAPUT, DO CC.
JUROS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXA QUE SUPERA TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1002710-59.2023.8.26.0619; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) (grifei).
De outro giro, também não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa.
Isto porque, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF.
Por fim, não há falar-se em conexão e nem litispendência ou fracionamento das ações, uma vez que não restou comprovado o peticionamento de ação idêntica ou conexa pela parte autora.
As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas em sentença.
Por ora, não há falar-se em expedição de ofício pretendido a fls.240, porquanto a matéria de fundo depende de perícia técnica.
Diante do informado pela parte autora e a fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade da assinatura eletrônica (IP) no contrato objeto dos autos, determino a realização de prova pericial em informática e tecnologia digital e, para tanto, nomeio perito do juízo o Sr.RUBENS VELLOSA NOGUEIRA (e-mail: [email protected]), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia DIGITAL, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC.
Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
Apelação Cível.
Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da autora.
Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:19
Nomeado Perito
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27/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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