TJSP - 1010942-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010942-66.2025.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ilza Sarapião de Araujo Santos - Banco Master S/A - - Paraná Banco S/A - - Caixa Economica Federal - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
A inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido com clareza.
Não padece do vício de inépcia, preliminar que fica rejeitada.
Se está ou não bem instruída, se existe ou não prova do alegado, trata-se de questão de mérito.
O plano de pagamento foi apresentando às fls. 297/323.
No mais, com relação ao interesse de agir, no entender de Vicente Greco Filho, este corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência em atender ao pedido evidencia a necessidade do socorro às vias judiciais.
Se da maneira como formulados os pedidos comportam acolhida ou não, da mesma forma, trata-se de matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.
Há interesse de agir.
Também não merece acolhida o questionamento à gratuidade concedida à parte requerente.
Tem direito à gratuidade aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso.
A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC.
Genérico o questionamento, comprovado o grau de comprometimento da renda da autora e não demonstrada incompatibilidade com o benefício, não é o caso de revogação da gratuidade.
A Justiça Estadual é a competente para julgar processos de superendividamento, mesmo que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja parte no processo.
Isso ocorre porque a ação de superendividamento possui natureza concursal, semelhante à recuperação judicial ou falência, e deve ser julgada pelo juízo estadual, conforme previsto no artigo 45, I, do Código de Processo Civil (CPC), que excepciona a regra geral da competência da Justiça Federal Nesse sentido já decidiu a Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL .
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado(STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Banco Santander, eis que se confunde com o mérito e será a final apreciada.
O feito comporta apreciação a partir das regras e princípios do CDC (Lei 8.078/91).
Os requeridos são pessoas jurídicas de direito privado, que oferecem seus serviços no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedoras no art. 3º do CDC.
Por outro lado, a requerente é consumidora, na medida em que, ao buscar crédito é conduzida à posição de destinatária final dos serviços oferecidos (art. 2º, CDC).
Além disso, é certo que os contratos bancários sujeitam-se às normas que regulam as relações de consumo.
O artigo 3º da Lei n. 8.078/90 prevê a aplicabilidade do estatuto do consumidor às instituições financeiras e seu parágrafo 2º define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária.
Doutrina e inúmeros arestos poderiam ser citados neste sentido.
Basta mencionar, porém, que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297) e que a orientação foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2591.
Daí que a questão deve ser analisada à luz dos princípios que informam a relação de consumo.
Sustenta a autora a impossibilidade de adimplir os débitos que possui com os requeridos por absoluta e completa falta de recursos financeiros, requerendo a aplicação da lei do superendividamento. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, com as modificações trazidas pela lei 14.181/2021, define atualmente o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (parágrafo 1º do artigo 54-A).
O espírito da lei está em consonância com um dos princípios basilares da República e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o de proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF).
O procedimento trazido pela nova legislação para a repactuação de dívidas da pessoa natural tem por guia o princípio da cooperação entre as partes e abrange duas fases, a revisão-integração e o plano de pagamento judicial compulsório, conforme dispõe o artigo 104-B, do CDC.
Superada a fase conciliatória (vide audiência de conciliação prévia às fls. 542/544), em que restou infrutífera a tentativa de renegociação, necessária a conciliação contábil de todos os créditos.
A lei garante a preservação do mínimo existencial à pessoa natural, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, prevendo a possibilidade da nomeação de um gestor das dívidas com vistas ao adimplemento, à semelhança do concurso de credores.
Antes de nomear perito, porém, no intuito de se evitar eventual alegação de nulidade, e, com apoio no princípio do contraditório, abro a oportunidade para que os réus se manifestem, um sobre a defesa apresentada pelo outro, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HENRIQUE TOLEDO SILZ (OAB 501762/SP) -
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 18:20
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/05/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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