TJSP - 0001263-38.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001263-38.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1003185-78.2016.8.26.0063) (processo principal 1003185-78.2016.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Regiane Aparecida Nascimento - ELKER WILLIANS ARRUDA CAMPOS SAVI -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de REGIANE APARECIDA NASCIMENTO, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente por não ter descontado valores de seguro-desemprego recebidos e por aplicar índices de correção monetária diversos dos determinados no título judicial.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 61.921,76, enquanto o INSS aponta como devido o montante de R$ 49.244,11.
Foi nomeado perito judicial que elaborou laudo técnico concluindo pelo valor devido de R$ 50.951,62 (fls. 163/172).
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o INSS manifestou concordância com os cálculos realizados (fls. 180).
A parte exequente também manifestou concordância com os valores principais apurados pelo perito, requerendo apenas a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 181/184). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há mais controvérsia quanto ao valor principal devido, uma vez que ambas as partes concordaram expressamente com o montante apurado pelo perito judicial.
Com efeito, o expert elaborou minucioso trabalho técnico, observando corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (fls. 33/39), especialmente quanto: (i) à data de início do benefício (04/04/2016); (ii) à aplicação do INPC como índice de correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91); (iii) à incidência de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (iv) à dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 04/2016 a 07/2016, totalizando R$ 3.648,00, em observância à vedação de acumulação prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
Assim, considerando a concordância das partes com o laudo pericial e não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixando o valor devido a título principal em R$ 50.951,62 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos)fls.163/172.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do impugnante, os quais arbitro em dez por cento sobre a diferença entre as contas apresentadas, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado a gratuidade deferida à parte autora.
Expeça-se mandado de levantamento ao perito nomeado.
Decorrido o prazo para eventual recurso, tendo em vista que o crédito é de natureza previdenciária, expeçam-se ofícios requisitórios em favor do autor e de seu procurador.
Não havendo dados suficientes para expedição do ofício, providencie a z. serventia a intimação da parte interessada para que forneça os dados faltantes para preenchimento, na forma da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
No mais, observe-se o artigo 12, da Resolução 822/23 do E.
Conselho da Justiça Federal, quanto a intimação das partes antes do envio dos ofícios requisitórios.
Com o pagamento expeçam-se alvarás em favor dos credores e, a seguir, tornem conclusos para extinção.
No prazo de 15 dias, apresente a parte autora os cálculos quanto à verba sucumbenciais.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI TEIXEIRA (OAB 420828/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:43
Homologado o Cálculo
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24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:48
Apensado ao processo
-
06/09/2024 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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