TJSP - 1172605-86.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1172605-86.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Viana Ferreira e outro - Apelado: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA COMPANHIA AÉREA, DEVIDO A ATRASO DE VOO QUE RESULTOU EM PERDA DE CONEXÃO, E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA, CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA, EM VIRTUDE DE ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ATRASO AÉREO, NO CASO, CONFIGURA DANOS DE NATUREZA MORAL.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL, EVITANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA E PORTE ECONÔMICO DAS PARTES. 4.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR É CONSIDERADA RAZOÁVEL, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL, SEM ABUSOS OU EXAGEROS. 2.
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORIGINAL É ADEQUADA DIANTE DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - 3º andar -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
15/03/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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