TJSP - 1025506-84.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025506-84.2025.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Godoy Martins Vizeu - Murilo Martins Vizeu Corrêa da Silva - - Alice Martins Vizeu Corrêa da Silva -
Vistos. 1.
O pedido de justiça gratuita será apreciado após a aferição do monte-mor.
Anote-se para fins de controle. 2.
Tendo em vista a comprovação de que Carolina Godoy Martins Vizeu, portadora do RG nº 28.591.517-4 e do CPF nº *74.***.*51-45, é viúva do de cujus (fls. 25), nomeio-a para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3.
Processe-se, devendo a inventariante: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo alterar o valor da causa para o total do monte-mor e recolher as custas judiciais devidas, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/03, se o caso; juntar Certidão de Nascimento atualizada dos herdeiros; juntar o ato constitutivo ou contrato social da empresa do falecido; comprovar a quitação dos débitos tributários da empresa arrolada; apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações; recolher o imposto causa mortis.
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. 4.
Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. 5.
Em que pese a situação reportada na exordial, indefiro o pedido de expedição de alvará para autorizar a transferência do plano de saúde da empresa do falecido à inventariante, acolhendo integralmente o parecer ministerial de fls. 158/159 como razões de decidir.
Eventual pedido deverá ser efetuado perante o Juízo Cível competente.
Nesta esteira, a fim de evitar tumulto processual, determino torne a serventia sem efeito as fls. 61/155. 6.
No mais, determino realize-se pesquisa via sistema SisbaJud a fim de que sejam localizados eventuais contas e valores em nome do falecido Maurício Dauar Copedê Corrêa da Silva, portador do CPF nº *49.***.*48-02.
Para tanto, deverá ser comprovado o recolhimento da competente taxa, no importe de 1UFESP. 7.
Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão. 8.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias.
Na omissão, arquivem-se.
Int. - ADV: CAROLINA GODOY MARTINS VIZEU (OAB 186128/SP), CAROLINA GODOY MARTINS VIZEU (OAB 186128/SP), CAROLINA GODOY MARTINS VIZEU (OAB 186128/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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