TJSP - 1029631-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029631-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitalina Gonçalves Antonio - Vistos, A parte demandante foi intimada a apresentar os documentos elencados as fls. 52, para análise quanto ao pedido de gratuidade processual.
Contudo, a petição de fls. 56, não veio acompanhada dos documentos exigidos para a análise do pedido.
Assim, não apresentada toda a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, no prazo assinalado, INDEFIRO à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, restou afastada a presunção de miserabilidade eis que a autora, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos retro declinados, em especial "os extratos bancários; o Relatório de Contas e Relacionamentos CCS - Registrato, bem como os extratos de eventual cartão de crédito", tão pouco justificou a impossibilidade em fazê-lo, eis que tais documentos são necessários para avaliar de maneira global sua real condição financeira, notadamente quanto à existência de contas bancárias e suas respectivas movimentações. É importante observar que, mesmo a isenção de declaração do imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Essas circunstâncias, aliadas a contratação de advogado(a) particular para defesa de seus interesses (fls. 57/58), dispensando o auxílio da Defensoria Pública, somada à resistência na apresentação integral dos documentos, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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