TJSP - 1012496-59.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012496-59.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mazzeu e Zatiti Advogados -
Vistos.
Conforme artigos 784 , XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94, o contrato de honorários advocatícios representa título executivo extrajudicial.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado(a) do(a) exequente.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 27/08/2025 da presente Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos sob n. 1012496-59.2025.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) Mazzeu e Zatiti Advogados, CNPJ: 39.***.***/0001-18, Rua Padre Duarte, 151, Sala 77, Centro - CEP 14800-360, Araraquara-SP e como executado Karine Caires Boff, CPF: *05.***.*57-52, RG: 486191709, Antonio Brunetti, 167, Parque Residencial Vale do Sol - CEP 14804-098, Araraquara-SP, cujo valor da causa importa em R$ 674,57 (27/08/2025 15:28:21).
Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Intime-se.
SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO CERTIDÃO - ADV: KAREN CRISTINA MAZZEU (OAB 460657/SP), BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP) -
03/09/2025 17:02
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012496-59.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mazzeu e Zatiti Advogados -
Vistos.
A exequente deixou de juntar aos autos o título executivo sobre o qual se funda a presente.
Assim, proceda, em 15 dias, à juntada do documento mencionado.
Acerca da isenção das custas estabelecido pelo art. 82, §3º do Código de Processo Civil, por força da Lei Federal nº 13.105/2025, forçoso reconhecer sua inconstitucionalidade.
Com efeito, a norma em questão prevê, em síntese, a dispensa do adiantamento de custas processuais por parte de advogados que buscam a satisfação de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo enfrenta vício de inconstitucionalidade, na medida em que a Constituição Federal estabelece que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses.
Contudo, nos termos do §2º do art. 24, cabe à União apenas estabelecer normas gerais, sendo de competência dos Estados a legislação específica sobre taxas judiciárias e custas processuais.
Assim, ao determinar, de forma genérica e cogente, a isenção de adiantamento de custas processuais em ações específicas, o §3º do art. 82 do CPC invade a competência dos entes estaduais, cuja legislação específica (como a Lei Estadual nº 11.608/2003, no Estado de São Paulo) regula de forma autônoma os critérios de cobrança, isenção e recolhimento de custas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal, e observando os limites do controle difuso de constitucionalidade, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC, por violação aos arts. 5º, caput, 24, §2º da Constituição Federal e determino o recolhimento da taxa judiciária e demais custas em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP), KAREN CRISTINA MAZZEU (OAB 460657/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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