TJSP - 1003001-56.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003001-56.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wps Indústria e Comércio de Máquinas, Equipamentos e Acessórios Ltda - Davidson Gonçalves Ogleari - Ogleari e Rodrigues Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de prestação de contas e indenização por danos materiais e morais, proposta por WPS - Indústria e Comércio de Máquinas, Equipamentos e Acessórios Ltda. em face de Davidson Gonçalves Ogleari, versando sobre contrato de prestação de serviços advocatícios.
O réu foi citado e apresentou contestação (págs. 1.597/1.607), juntamente com a Ogleari Rodrigues Sociedade de Advogados, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, retificação do polo passivo e prescrição.
I - Retificação do Polo Passivo Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para inclusão da sociedade de advogados Ogleari Rodrigues Sociedade de Advogados, a qual firmou o contrato de prestação de serviços com a autora (págs. 1.619/1.620) e que, inclusive, já apresentou defesa (págs. 1.597/1.607).
Proceda-se à devida anotação.
Todavia, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do sócio, Dr.
Davidson Gonçalves Ogleari.
Nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitada, não havendo impedimento para que figurem no polo passivo da demanda.
O dispositivo trata apenas do critério de ordem para execução, e não de ilegitimidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento: A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano" (REsp n.º 1.835.973/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
II - Inépcia da Petição Inicial Acolho parcialmente a preliminar de inépcia, exclusivamente no tocante ao pedido de prestação de contas.
A cumulação deste com o rito ordinário da ação indenizatória é incabível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Tal vício, contudo, não impede o regular prosseguimento da ação de indenização por danos materiais e morais, nem a realização de dilação probatória para exibição de documentos, se for o caso.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: (...) Extinção do pedido de prestação de contas que não inviabiliza o prosseguimento da ação indenizatória proposta.
A apuração dos fatos alegados para a responsabilização civil do advogado prescinde da prestação de contas das quantias por ele recebidas (...) (TJSP - AI 2220228-46.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, j. 08/11/2021).
III - Prescrição Afasta-se, igualmente, a alegação de prescrição.
A prescrição quinquenal prevista no art. 25-A da Lei n.º 8.906/1994 aplica-se às ações de prestação de contas, e não às ações indenizatórias, nas quais incide o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A contagem do prazo prescricional tem início a partir da efetiva ciência do mandante sobre o dano e sua extensão.
Conforme já decidido pelo C.
STJ: Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (...) (STJ, REsp 1.750.570/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
No caso em exame, os serviços foram prestados entre janeiro de 2016 e março de 2023, data do termo de quitação/confissão de dívida (págs. 1.619/1.620).
A autora alega que valores no montante de R$ 39.907,74 não foram repassados, sendo a ação ajuizada em 25/04/2025.
Portanto, não configurada a prescrição.
IV - Saneamento do Processo As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
O feito está formalmente em ordem.
Declaro-o saneado.
V - Pontos Controvertidos Fixo como ponto controvertido: a existência e o valor da dívida decorrente de repasses supostamente não realizados à autora, no âmbito da relação contratual entre as partes.
VI - Provas 1.
Prova documental: Defiro parcialmente o requerimento de pág. 3.187.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia dos alvarás de levantamento judicial emitidos nos autos do Processo de Execução nº 1003328-03.2014.8.26.0010, bem como comprovantes de transferências ou extratos bancários relativos aos repasses realizados à autora. 2.
Prova pericial contábil: Defiro a produção da prova pericial contábil.
Nomeio o perito contador Dr.
Arles Denapoli.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
O currículo e os dados profissionais do perito encontram-se disponíveis para consulta no site do E.
TJSP: a) havendo escusa, voltem conclusos para nova nomeação; b) havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, em prazo comum de 5 dias; c) havendo oposição, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento; d) não havendo oposição, homologo desde logo a proposta apresentada.
Intime-se a autora para efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias, por ser a requerente da prova (pág. 3.188).
Depositado o valor, comunique-se o perito por e-mail para início dos trabalhos. 3.
Prova oral: Indefiro a produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, apta a ser dirimida pela prova pericial e documental.
VII - Ônus da Prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe a cada parte a prova dos fatos que alegar.
Desde logo, afasto a aplicação do §1º do referido artigo, pois não se verifica hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva para o cumprimento dos respectivos ônus probatórios.
Intimem-se. - ADV: DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP), EDUARDO RIBEIRO COSTA (OAB 241568/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), ELISÂNGELA APARECIDA TAVARES ALVES (OAB 340710/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:57
Ato ordinatório
-
24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:16
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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