TJSP - 0021385-81.1997.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021385-81.1997.8.26.0366 (366.01.1997.021385) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Anderson Marcello Navarro -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ALEXANDRE LOPES DE AZEVEDO (OAB 338083/SP) -
20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 14:08
Processo Suspenso por 1 ano
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12/02/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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07/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:23
Ato ordinatório
-
06/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/11/2023 16:59
Autos no Prazo
-
10/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/10/2023 12:53
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 14:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2023 11:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/08/2023 16:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/02/2023 09:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/02/2023 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/02/2023 11:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
28/07/2022 15:40
Remetidos os Autos
-
25/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/04/2022 11:53
Autos no Prazo
-
27/04/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 11:43
Ato ordinatório
-
23/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 11:28
Serventuário
-
22/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
23/12/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 16:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/11/2021 13:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/11/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 18:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/06/2021 17:40
Serventuário
-
21/06/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/05/2021 17:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
18/12/2018 12:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 15:42
Decisão
-
13/11/2018 14:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/02/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 12:21
Expedição de Carta.
-
15/08/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 15:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/05/2016 16:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/03/2016 12:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2016 12:45
Apensado ao processo
-
07/03/2016 12:45
Apensado ao processo
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07/03/2016 12:45
Apensado ao processo
-
04/03/2016 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2016 15:07
Decisão
-
15/02/2016 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/02/2016 17:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/01/2016 17:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
27/08/2008 18:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/1998
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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