TJSP - 1000683-05.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000683-05.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniela Neres Cenatti -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por DANIELA NERES CENATTI contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em resumo, narra ter tomado conhecimento a respeito de um empréstimo realizado em seu nome junto a requerida, no importe de R$ 18.870,00, a ser pago em 10 parcelas.
Alega que não firmou tal contrato, o que se comprova pela análise de dados divergentes inseridos no instrumento (endereço de e-mail, residencial e número de telefone), pelo fato da quantia não ter sido depositada em conta bancária de sua titularidade e por ter sido assinado a partir de dispositivo eletrônico diverso do seu.
Registrou um boletim de ocorrência e buscou o cancelamento da transação através dos canais disponibilizados pela requerida, mas nada foi resolvido.
Com base nisto, postula, em sede de tutela provisória, pela suspensão da cobrança das parcelas do dito contrato e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito dele decorrente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas de ingresso recolhidas às fls. 16/17.
Concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas atinentes ao contrato em discussão (fls. 78/81).
O requerido se habilitou nos autos e informou o cumprimento da liminar (fls. 84/85).
Na sequência, ofertou contestação às fls. 100/112.
Em resumo, defendeu a regularidade da contratação, negou qualquer alteração do cadastro da requerida antes da formalização do negócio e afirmou que o instrumento foi eletronicamente assinado.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 231/244.
As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade da produção de outras provas.
Sem preliminares ou prejudiciais, passa-se ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, observa-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe a Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, caberia à requerida provar a regularidade da contratação do crédito representado no instrumento de fls. 53/68.
Contudo, compulsando os autos, conclui-se que deste ônus a requerida não se desincumbiu, pois: i) infere-se do documento de fls. 227 que a assinatura digital do instrumento se deu através do uso do e-mail que a autora alega desconhecer ([email protected]); ii) a tela demonstrada às fls. 105 não é apta a provar que não houve alteração dos dados cadastrais da autora, pois não há nada que indique que a consulta foi realizada em relação ao seu perfil e ainda consta informação de que o sistema, quando consultado, estava instável; iii) não houve a juntada de laudo de geolocalização e de biometria facial realizada no momento da contratação para se aferir o endereço e a identidade do contratante no momento da formalização da suposta avença; iv) em que pese alegar que o crédito cedido para realização de compras em sua própria plataforma e que foi utilizado no mesmo dia (fls. 106), deixou o requerido de carrear documentos relativos a esta transação, ou seja, o que foi comprado, qual o endereço cadastrado para entrega etc.
Conclui-se, portanto, que o requerido não se valeu de todas as cautelas necessárias para formalizar um empréstimo de mais de R$ 5.000,00.
Nestes termos, de rigor reconhecer a inexigibilidade das parcelas relativa ao instrumento nº 819575342 (fls. 53/68), considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da referida contratação.
Em situações análogas, já se pronunciou o E. tribunal de justiça nesse mesmo sentido: BANCÁRIO.
Restrição cadastral.
Parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de danos morais.
Inconformismo das partes.
Empréstimo pessoal utilizado para aquisição de produto.
Transação não reconhecida.
Contrato com assinatura digital impugnada.
Biometria facial e documento pessoal incluídos em instrumentos apartados.
IP e endereço do contrato situados em cidade diversa da residência da autora.
Ausência de provas da compra e envio do produto para consumidora.
Inexigibilidade do débito bem reconhecida.
Apontamento indevido.
Dano moral não configurado.
Existência de anotação preexistente.
Alegação genérica de demandas pendentes que não afasta a presunção de veracidade do apontamento anterior.
Aplicação da Súmula 385 do STJ.
Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1002228-97.2022.8.26.0247; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Por fim, restou consolidado na jurisprudência que as situações como do caso sub judice geram dano in re ipsa, conforme se vislumbra do aresto citado a seguir: APELAÇÃO Empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário Fraude constatada Danos morais in re ipsa Quantum indenizatório que comporta majoração ao valor de R$ 10.000,00 Precedentes desta E.
Câmara Alteração, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros moratórios Responsabilidade civil extracontratual Incidência a contar do evento danoso Súmula 54, do C.
STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034734-19.2021.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022).
Adicione-se que in casu, além de contratação indevida por falha dos mecanismos de segurança da ré a autora teve seu nome levado aos cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado pela própria requerida às fls. 84/85.
Posto isso, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que determinam se evite a insignificância da indenização e, de igual modo, o enriquecimento sem causa da ofendida, fixa-se em R$ 5.000,00, corrigida monetariamente de acordo com o IPCA, a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde o evento (0910/2024 data da contratação fraudulenta), por se tratar de indenização decorrente de ato ilícito (art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) declarar inexigíveis as parcelas atinentes aos contratos de fls. 53/68, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 78/81; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos conforme descrito no parágrafo acima.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios dos patronos da autora, que ora se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FABIO MORAIS XAVIER (OAB 314936/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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