TJSP - 1014323-07.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014323-07.2025.8.26.0005 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Volkswagen S/A - Providencie a parte autora, a indicação do depositário que irá acompanhar a diligência, no prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014323-07.2025.8.26.0005 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem móvel e, após, CITE-SE o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção.
O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar.
Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº - R$ Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006156-96.2024.8.26.0114
Aparecida de Jesus Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006156-96.2024.8.26.0114
Aparecida de Jesus Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 11:49
Processo nº 1002885-43.2025.8.26.0438
Cooperativa de Credito Credicitrus
Transportadora Cap Minas LTDA.
Advogado: Leonardo Soares Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 18:31
Processo nº 1200105-30.2024.8.26.0100
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Nicolau Karoly Herendy
Advogado: Anderson Aparecido Pierobon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 18:42
Processo nº 1501218-73.2022.8.26.0048
Wesley de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 16:20