TJSP - 1012684-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012684-10.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: LISANDRA REGINA DE ALMEIDA - Apelado: Marcelo Mazucato - Apelado: MARIA GERCIVALMA MOREIRA PASSOS - Apelado: Nivaldo Nogueira da Silva Filho - Apelado: Rodolfo de Castro Santana - Apelado: THAMIRES PEREIRA FOGACA FAGUNDES - Apelada: Vanuza Aparecida Jacinto - Apelada: Verenice Barros Diniz - Apelada: Mariana Costa da Cruz -
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LISANDRA REGINA DE ALMEIDA, MARCELO MAZUCATO, MARIA GERCIVALMA MOREIRA PASSOS, MARIANA COSTA DA CRUZ, NIVALDO NOGUEIRA DA SILVA FILHO, RODOLFO DE CASTRO SANTANA, THAMIRES PEREIRA FOGACA FAGUNDES, VANUZA APARECIDA JACINTO e VERENICE BARROS DINIZ em face Município de Guarulhos, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade de 20%, com base no salário-base, desde maio de 2019 até maio de 2022, com os devidos reflexos.
Segundo se depreende da exordial, Autora é servidora pública municipais do Município de Guarulhos, sendo contratada para exercer suas funções de agente comunitária de saúde na Unidade Básica de Saúde de RECREIO SÃO JORGE vinculados ao regime estatutário.
As atribuições como Agentes Comunitários de Saúde consistem no exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias, individuais e coletivas, e estão previstas expressamente na Lei 11.350/2006, que trata especificamente da referida função e prevê, ainda, as atividades a serem exercidas pelos ACSs como meio para atingir tais desideratos.
Destaca-se que, durante toda vigência do pacto laboral, a Autora desempenha suas funções em contato permanente com agentes insalubres, consubstanciados na exposição e risco de contaminação por doenças infectocontagiosas decorrente do contato com pacientes portadores de referidas moléstias.
Uma vez que o risco de contágio encontra-se em todos os locais que há exposição a vírus e bactérias, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente.
Deste modo, diante do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, conforme dispõe o art. 9º- A, parágrafo 3º, da Lei 13.342/2016, a Autora percebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início do contrato laboral, calculado sobre o salário mínimo vigente.
No entanto, ainda que as condições de trabalho da Autora não tenham sofrido qualquer alteração desde o início das atividades na empresa, o Requerido, em maio de 2019, cessou o pagamento do referido adicional sob o fundamento de que as atividades executadas não mais se enquadravam como insalubres, tendo retornado o pagamento somente em maio de 2022 (fls. 3/4).
Houve homologação do pedido de desistência formulado por Thamires Pereira Fogaça Fagundes, Lisandra Regina de Almeida e Maria Gercivalma Moreira (fl. 555).
A r. sentença de fls. 818/831, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos, para condenar o Município a efetuar o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%) relativo ao período de maio/2019 até maio/2022; o referido grau médio deve recair sobre o salário base ou vencimento, nos termos do §3º do art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, com os devidos reflexos cabíveis, nos termos da fundamentação acima.
Nos termos do Tema 810 do STF a correção monetária dever ser calculada, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, pelo índice IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, posteriormente, aplica-se somente o índice SELIC.
Os juros de mora, deveriam ser contados a partir da citação (Tema 810 de Repercussão Geral), mas como esta ocorreu em 14 de junho de 2024 e ante a natureza hibrida da SELIC, deixo de impor juros de mora a fim de evitar o bis in idem (...)Condeno o Réu ao pagamento, a Autora de honorários, estes em 10% do valor a ser apurado (art. 85, §3º, I, do CPC).
Soma-se ao reexame necessário, o apelo do Município de Guarulhos (fls. 838/848).
Alega, em suma, que a obreira executa atividades voltadas a promoção, prevenção e assistência à saúde através de visitas, cadastros, acompanhamentos domiciliares e orientação de saúde às famílias nas áreas de abrangência da Estratégia da Saúde da Família, buscando participação de promoção à saúde nas áreas internas e externas da unidade.
Destarte, reitera-se: tendo em conta que seu contato com as pessoas assistidas não se dava de forma permanente e suas visitas aos domicílios não se equiparam a locais destinados a tratamento de saúde, como os hospitais, ambulatórios e enfermarias, a requerente não faz jus ao adicional de insalubridade.
Contrarrazões às fls. 853/859.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato.
Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo.
Pois bem.
Efetivamente, o direito ao percebimento de adicional de insalubridade está previsto na Lei Orgânica do Município de Guarulhos, mas pressupõe a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde (Decreto Municipal nº 17664/1993).
E, por ser tema de natureza técnica, deve ser decidida com base em prova pericial, que, ressalte-se, deve apontar, justificadamente, os elementos fáticos nos quais esteja fundamentada.
No caso, a r. sentença acolheu o pedido inicial, com base em prova emprestada, consignando que O laudo concluiu que a atividade exercida pelo Autores, todos agentes de saúde comunitária, é insalubre em grau médio (20%), nos termos da Portaria nº 3214/78 NR-15 (Anexo 14): Agentes Biológicos.
Os únicos quesitos apresentados foram formulados pelo Ministério Público e as respostas foram favoráveis às Autores da ação coletiva (fl. 823).
Tem-se, contudo, que, como já decidido por esta C. 13 ª Câmara de Direito Público, ao extinguir a ação coletiva de nº 1038531-87.2019.8.26.0224 ajuizada contra o mesmo Município, por ausência de legitimidade ativa do Sindicato, considerando a ausência de direito individual homogêneo, cada servidor deve comprovar o exercício de atividade insalubre, de forma individual.
Vejamos: Da leitura de todo arcabouço legislativo colacionado, tem-se que, embora seja possível ao Município instituir o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, não há obrigatoriedade de sua instituição, exigindo-se que os funcionários laborem em atividades penosas ou insalubres, para que a benesse seja devida, ao critério discricionário da Administração Pública, que pode, à evidência, ser discutido em Juízo, caso o direito não seja observado, quando deveria.
Não existe lei municipal tornando obrigatório o pagamento do benefício para toda a categoria dos agentes comunitários de saúde do Município de Guarulhos, sendo necessário averiguar as atividades desempenhadas por cada servidor para aferir se ele faz jus ao adicional em questão.
Nesse sentido, a Portaria nº 3.214/78, NR - 15, anexo nº 14 - Agentes Biológicos traz a descrição de todas as atividades que envolvem agentes biológicos, considerando com relação à insalubridade em grau médio: No caso em exame, estamos diante de uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo SINDACS, com pretensão de manutenção do pagamento do adicional para todos os seus filiados.
Convém analisar as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde no Município de Guarulhos, conforme previsto no art. 340, da Lei Municipal nº 7.550/2017: Art. 340.
O emprego de Agente Comunitário de Saúde destina-se ao exercício das seguintes atribuições: I -visitar domicílios periodicamente para monitoramento de situações de risco à família; II - assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; III -orientar a comunidade para promoção da saúde; IV -rastrear focos de doenças específicas; V -promover educação sanitária e ambiental; VI -participar de campanhas preventivas; VII -incentivar atividades comunitárias de promoção à saúde; VIII -cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados para fins de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; IX -orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; X - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; XI -participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico; XII - obedecer às normas de segurança; XIII -executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; XIV -operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; XV -manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade. § 1º São requisitos para provimento do emprego previsto neste artigo o ensino fundamental completo e residir na área de atuação. § 2º Após admissão, para manutenção do emprego o servidor deverá: I -cursar e ser aprovado no curso inicial de formação de Agente Comunitário de Saúde; e II -manter residência na área geográfica de atuação para a qual foi contratado.
Como é possível notar, os agentes comunitários podem desempenhar diversas atividades, alguns laborando em serviços externos, com a função de visitar domicílios, rastrear focos de doença e promover educação sanitária e ambiental, outros exercendo funções variadas dentro das repartições públicas.
Logo, é possível notar que o direito almejado não é individual homogêneo, como pretende o Sindicato autor, visto que a situação de cada servidor municipal é peculiar, relacionada a cada ambiente laboral e às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários.
Conclui-se, portanto, não ser possível generalizar a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade para todos os servidores representados nesta ação pelo Sindicato. (...) Na verdade, independentemente do número de servidores que ocupam o cargo de agentes comunitários, somente com análise individual de cada um poder-se-ia averiguar se as atividades realizadas envolvem contato com agentes insalubres a ensejar o pagamento do adicional correspondente.
O fato de o perito judicial ter entrevistado somente quatro agentes comunitárias de saúde não permite que se conclua, automaticamente, que todos os outros servidores laboram nas mesmas condições, lembrando que os servidores da categoria podem exercer inúmeras atividades, conforme previsto na lei de regência.
Nessas condições, diante do caráter eventual da pretendida verba e considerando que os autores pediram a realização de perícia (fls. 13 e 814), impõe-se, sob pena de cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, considerando a natureza técnica da controvérsia, para que seja esclarecido se os autores exerciam atividade insalubre no período entre maio/2019 e maio/2022, e em qual grau, sendo suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC.
Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para a produção de prova pericial, oportunizando, na sequência, a manifestação das partes, recomendada brevidade.
Após, tornem-me conclusos.
Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/SP) (Procurador) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Caroline Cardoso Carvalho (OAB: 380255/SP) - 1º andar -
26/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:44
Ato ordinatório
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02/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 19:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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