TJSP - 1024317-71.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024317-71.2025.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darci Vieira do Carmo Takemoto - Rodrigo Vieira do Carmo Takemoto - - Thiago Vieira do Carmo Takemoto -
Vistos. 1.
Fls. 14 e ss.: recebo como pedido de emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Diante do teor das declarações apresentadas, anote-se o novo valor da causa, que passa a ser de R$ 524.125,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e vinte cinco reais).
Nesta esteira, tendo em vista o valor do monte-mor, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida.
Ausência de pagamento inicial da taxa judiciária, contudo, que não conduz à liminar extinção do feito.
Expressa previsão legal no sentido de que o pagamento das custas processuais pode ocorrer até a homologação da partilha.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha" (TJSP; Agravo de Instrumento 2221096-24.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). 3.
Tendo em vista a comprovação de que Darci Vieira do Carmo Takemoto, portadora do RG nº 14.463.093-X e do CPF nº *52.***.*69-34, é viúva do de cujus (fls. 18), nomeio-a para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4.
Processe-se, devendo a inventariante: recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11.608/0; juntar representação, na forma da Lei, da cônjuge do herdeiro Rodrigo; regularizar a certidão de casamento do falecido, juntando seu verso; juntar Certidão Negativa Municipal do imóvel; juntar Certidão Negativa Federal (DRF) em nome do falecido; apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC; juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. 5.
Esclareço que as renúncias pretendidas às fls. 32/34 e 42/44 pelos herdeiros Rodrigo e Thiago, respectivamente, são atos solenes e, portanto, deverão ser devidamente formalizadas por meio de escritura pública ou termo a ser tomado em cartório.
Neste caso, deverão comparecer pessoalmente em cartório os herdeiros devidamente assistidos por seus cônjuges para tal formalização. 6.
Após o cumprimento integral dos itens anteriores, ao partidor para conferência. 7.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias.
Na omissão, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ROBERTO MIELOTTI (OAB 312081/SP), ROBERTO MIELOTTI (OAB 312081/SP), ROBERTO MIELOTTI (OAB 312081/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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