TJSP - 1500313-50.2024.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500313-50.2024.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Francisco Odemos de Melo -
Vistos.Francisco Odemos de Melo, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 306, "caput", da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), porque, em tese, no dia 13 de dezembro de 2023, por volta das 08h26, na Av.
Minas Gerais, nesta cidade e Comarca de Promissão/SP, conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (conforme Exame toxicológico - fls. 09/11), com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (1,6 g/L) e dano potencial para duas ou mais pessoas e risco de grave dano patrimonial a terceiros.
A denúncia foi recebida (fls. 51).
O réu foi devidamente citado (fls. 65) e apresentou resposta à acusação (fls. 69/70).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas.
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pleiteou pela atenuação da pena, além da incidência da atenuante da confissão.
Por fim, requereu a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Eis o breve relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se formalmente em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito.
O topo do artigo 306 da Lei 9.503/97 assim descreve o delito: 'Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência'.
O tipo objetivo pune a conduta de conduzir (guiar ou dirigir) veículo automotor (definição no Anexo I da lei especial) com a capacidade psicomotora alterada em razão de uso de substância psicoativa (que pode ser droga lícita ou ilícita, bastando que cause excitação psicomotora), enquanto o tipo subjetivo é doloso.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato (puro), dispensando a prova de efetiva exposição do bem jurídico e resultado naturalístico. É nesse sentido, inclusive, que se orientam as duas turmas do STJ com competência criminal (grifos nossos): 'O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal.' Precedentes.
STJ, AgRg no AREsp 1241914/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
JorgeMussi, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018. 'A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente.
Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool.' STJ, RHC 97.585/SP, Sexta Turma, rel.
Min.
Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
O tipo, desde 12 de dezembro de 2012, não mais exige que o fato se dê em via pública; não se exige, desde 1º de novembro de 2014, a comprovação da perturbação da capacidade psicomotora por meio de etilômetro.
No caso em apreço, há prova da existência do crime imputado e de sua autoria.
A materialidade está comprovada polo Boletim de Ocorrência (fls. 13/16), pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e Laudo de Exame Toxicológico (fls. 09/11), dando conta de que havia concentração de álcool, no organismo do réu, no patamar de 1,6 g/L, ou seja, acima do limite permitido.
A autoria também é inconteste e repousa sobre o réu.
A testemunha comum, o policial militar Jocelito Telli da Silva, em solo policial, afirmou que: "o primeiro veículo GM/Astra estava subindo pela Rua Érico de Abreu Sodré, sentido Câmara- Centro, deu seta para entrar no posto Rebucci para abastecer o veículo, atrás tinha uma motocicleta Honda/Biz, que também fez o mesmo procedimento, e atrás veio um veículo GM/Celta que não consegui frear, jogando a moto sobre o veículo GM/Astra.
Compareceu ao local UR10228, acompanhado do CBPM Eduardo que encaminhou a vítima ao hospital e que a encaminhou ao hospital em razão dela estar grávida.
O condutor do GM/Celta apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como andar cambaleante, voz pastosa e odor etílico.
E segundo populares no momento do acidente o autor estava com uma lata de cerveja nas mãos.
Diante dos fatos as partes foram conduzidas ao DP" (sic.
Fls. 04).
Em juízo, a testemunha ratificou o seu depoimento.
A testemunha comum, Daiany Kathering Garcia de Souza, na fase inquisitiva declarou que: "o primeiro veículo GM/Astra deu seta para entrar no posto Rebucci, mas o posto estava muito cheio e parou metade na calçada e metade na rua.
Assim a moto da declarante também deu seta para entrar no posto e o veículo que vinha logo atrás, um Gm/Celta não conseguiu frear e acabou prensando a moto entre os dois veículos.
A vítima não apresenta lesões, mas em razão de estar grávida foi encaminhada para o hospital onde foi submetida a um exame de ultrassom onde não se constatou nenhuma lesão na criança" (sic.
Fls. 05).
Em juízo, declarou ratificou o seu depoimento.
Francisco Odemos de Melo, interrogado perante a autoridade policial, declarou que "Informa o declarante que na data de ontem esteve em uma festa e ingeriu bebida alcóolica, tendo ido dormir por volta de 04h30.
Hoje acordou por volta de 07h00 e estava indo abastecer no posto Rebucci quando não percebeu a moto freando e acabou batendo na motocicleta conduzida pela moto.
Relata que a moça não se machucou e que estava em pé no posto.
Informa que a moça da moto levantou e o declarante perguntou se ela precisasse ir ao hospital, mas ela disse que não.
Depois o bombeiro apareceu e acabou levando ela ao hospital.
Informa o declarante que logo após o acidente o marido da vítima compareceu até lá e disse que se ela tivesse algo ele iri lhe matar ". (sic fls. 06).
Em seu interrogatório judicial, Francisco Odemos de Melo confessou os fatos.
Pois bem.
A confissão do réu encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas, que foram uniformes e coerentes, amparados por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Não há nestes autos qualquer elemento para se acreditar que os policiais quisessem prejudicar o réu.
Os relatos dos policiais foram firmes, coerentes e detalhados.
Sobre o tema, a jurisprudência amplamente majoritária consolidou-se no sentido de considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no caso em análise.
A propósito: 'O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos'. (STF, HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).(grifei) Com efeito, verifica-se dos autos que, quando da oitiva, respeitado o contraditório, presentes o réu e seu defensor, tiveram estes plenas condições de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Ademais, seria um contrassenso o Estado conferir aos policiais crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
De qualquer modo, no que tange ao delito de Embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB), o Exame Etilômetro resultou positivo (fls. 09/11), dando conta de que havia concentração de álcool, no organismo do réu, no patamar de 1,6 g/L, ou seja, acima do limite permitido.
A alteração de sua capacidade psicomotora foi comprovada não apenas por exame de constatação de dosagem alcóolica, como também por prova testemunhal.
Lembra-se que desde a edição da Lei 12.760/12, é admitida a prova testemunhal para comprovação da embriaguez: "O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior.
A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive,a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez.
Precedente." STJ, RHC 73.589/DF, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/02/2017, DJe06/03/2017.
Destaca-se o teor dos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, relatando que o acusado estava com notórios sinais de embriaguez, como andar cambaleante, voz pastosa e odor etílico, o que se coaduna com a confissão feita pelo réu.
Assim, mostram-se suficientes as provas probatórios carreadas nos autos, que comprovam o delito de embriaguez ao volante imputado ao acusado.
Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas legais ou supralegais justificadoras de sua exclusão (art. 23 do Código Penal).
Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa.
Ademais, era maior e tinha consciência potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
Sob essa perspectiva, passo a individualizar a pena, com a devida observância dos parâmetros preconizados nos artigos 59 e 68, "caput", ambos do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria, observo que o acusado não possui maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam inferir sua conduta social ou personalidade.
O motivo é ínsito ao próprio do tipo penal.
Em relação às circunstâncias e consequências do crime, são normais à espécie.
Por fim, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
A culpabilidade destoa do esperado, uma vez que verificado concentração de álcool por litro de sangue três vezes superior ao disposto no artigo 306, §1º, I, do CTB.
Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 07 meses de detenção, 12 (doze) dias-multa, além da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Na segunda fase da dosimetria, presente na hipótese a circunstância atenuante da confissão, que é compensada com a agravante relativa à condução do veículo com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros (art. 298, inc.
I, do CTB), em razão da colisão com outros veículos.
Verifica-se, ainda, que o réu é reincidente (fls. 54/55).
Assim, a pena intermediária deve ser majorada em um sexto, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa, além da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período. À míngua de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva é fixada no mesmo patamar, 08 (oito) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa, além da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a duração varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos conforme o topo do art. 293 da Lei 9.503/97.
Considerando que a penalização administrativa, nos termos do §1º do art. 261 da Lei 9.503/97, varia de seis meses a dois anos, para evitar discrepância entre as esferas, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de prazo idêntico ao da pena corporal: 'Admite-se a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, quando evidenciada a proporcionalidade com a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente.Precedente.' STJ, AgRg no AREsp 611237/MS, Sexta Turma, rel.
Min.
NefiCordeiro, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.
Considerando a reincidência, aliada à quantidade de pena fixada, entendo que, para a adequada repreensão da conduta e a prevenção de nova investida por parte do acusado, a fixação do regime semiaberto se mostra suficiente e adequada, considerando a confissão, a reparação integral do dano patrimonial causado e a ausência de novo envolvimento em fatos semelhantes, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência, nos termos do art. 44, inc.
II, do Código Penal.
Igualmente, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, descabido o benefício da suspensão condicional da pena.
Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de então.
Ausentes provas capazes de aferir a exata capacidade financeira do acusado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Francisco Odemos de Melo, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no piso, e, por fim, proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 07 (sete) meses, em virtude da conduta típica descrita no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, do Código Penal.
Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, concedendo-lhe, no entanto, os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do defensor dativo do acusado no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP.
Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, se ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Comunique-se a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais(IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE requisição ao DETRAN/SP para que promova a imediata implementação da suspensão da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 07 (sete) meses, devendo ser lançada a suspensão, inclusive junto aos registros e aplicativos da Carteira de Trânsito Digital.
Sem prejuízo, nos autos da EXECUÇÃO CRIMINAL, o acusado deverá ser intimado pelo Juízo das Execuções para que proceda o depósito, em cartório, de sua carteira de habilitação, que deverá permanecer depositada por todo o período da suspensão.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MAURICIO PALHANO GOMES (OAB 390707/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:58
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:45
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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