TJSP - 1013129-90.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013129-90.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Fls. 188/190: Comparece o exequente solicitando a penhora sobre o faturamento das empresas executadas MUNDIAL PEÇAS E SERVIÇOS PARA EMPILHADEIRAS LTDA e KÓRES PARTICIPAÇÕES LTDA.
Muito embora tenha sido fixada a tese dos Recursos Especiais n. 1.835.864/SP, n. 1.666.542/SP e n. 1.835.865/SP, processos-paradigma do Tema n. 769 - Penhora - Faturamento - Empresa - Lei 6.830/80, afastando a necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito da penhora de faturamento, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No caso dos autos, observo que em relação a MUNDIAL PEÇAS E SERVIÇOS PARA EMPILHADEIRAS LTDA foi aceita a indicação do bem atribuído em garantia do contrato que ora se executa (Fls. 121/122).
A ato não chegou a ser cumprido pelo Oficial de justiça às fls. 158 pela divergência do número de serie do equipamento (número do contrato 220060763).
Ocorre, entretanto que o número de série consistente na Nota fiscal de fls. 105 e que foi aceita por este Juízo é o número do equipamento que se encontra nas dependências da empres, qual seja, 220070808.
Desse modo, indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa MUNDIAL PEÇAS E SERVIÇOS PARA EMPILHADEIRAS LTDA e determino, por conseguinte a expedição do mandado de penhora com a correta indicação do numero de serie do bem, que na ordem preferencial do artigo 835, do CPC, ocupa a colocação de número cinco.
No que concerne ao pedido de penhora de faturamento da empresa Kóres Participações Ltda, providencie o exequente a ficha cadastral atualizada na JUCESP da empresa.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
11/07/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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