TJSP - 1008679-65.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008679-65.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Amana -
Vistos.
Págs. 116/117: recebo a emenda da inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse valor, a depender das vicissitudes do processo.
Cite-se o executado para que: (i) pague a dívida (R$ 12.725,93) no prazo de três dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii) requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de quinze dias.
Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, o oficial de justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, competindo-lhe, acaso não sejam encontrados bens passíveis de constrição, descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do executado e nomear este como depositário provisório, até ulterior determinação judicial (art. 836, §2º, CPC).
Quanto ao pedido de ordem de arrombamento e força, indefiro.
Cabe ao oficial de justiça solicitar e averiguar a necessidade destes, por justificativa pormenorizada, e a este Juízo apreciá-la.
Ademais, por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, posto que necessário aguardar o prazo para pagamento voluntário.
A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório.
Int. - ADV: FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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