TJSP - 1005561-69.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005561-69.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joaquim Donizete Vieira - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non.
Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Antes de remeter os autos ao Cejusc, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Anoto que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (artigo 330, parágrafos segundo e terceiros, do CPC).
Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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