TJSP - 1000074-47.2021.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:42
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/08/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 12:26
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/08/2024 12:25
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/08/2024 12:25
Planilha de Cálculos Juntada
-
26/06/2024 17:01
Contrarrazões Juntada
-
21/06/2024 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 15:23
Decurso de Prazo
-
19/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 19:22
Petição Juntada
-
17/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/05/2024 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2024 17:59
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 11:24
Ato ordinatório
-
22/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:15
Contrarrazões Juntada
-
09/04/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 20:37
Petição Juntada
-
19/03/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 18:19
Apelação/Razões Juntada
-
04/03/2024 16:35
Apelação/Razões Juntada
-
04/03/2024 13:08
Apelação/Razões Juntada
-
29/02/2024 11:28
Petição Juntada
-
18/02/2024 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/02/2024 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
07/02/2024 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 22:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:44
Conclusos para Sentença
-
30/11/2023 19:17
Petição Juntada
-
23/11/2023 16:40
Petição Juntada
-
22/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 16:12
Embargos de Declaração Juntados
-
01/09/2023 16:04
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 20:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:36
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
24/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Tadeu Ribamar da Costa (OAB 119868/SP), Sergio de Oliveira Junior (OAB 256772/SP), Alexandre Abby (OAB 303656/SP), Isabella Simão Menezes (OAB 391298/SP), Alexandre Oheb Sion (OAB 396906/SP) Processo 1000074-47.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Eletropaulo Metropolitana, Lucro Certo Incorporação Imobiliaria Ltda, Furnas Centrais Eletricas S.a, COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA "ISA CTEEP" - É o relatório.
Decido.
Desnecessária dilação probatória passo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas devem ser afastadas porque se confundem com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O artigo 225 da Constituição prevê direito ao meio ambiente saudável e o §3º do referido dispositivo impõe obrigação de reparar o dano.
O artigo 4º, VI, da Lei 6.938/81 prevê obrigação de recuperar e/ou reparar o dano.
O artigo 14, §1º da referida lei impõe responsabilidade objetiva pelo dano ambiental.
A partir destes dispositivos legais podemos extrair a obrigação do proprietário, possuidor ou detentor de servidão administrativa de promover o meio ambiente saudável nos limites de seu direito.
A obrigação legal impõe ao detentor do direito que não pratique degradação ambiental e fiscalize o imóvel para que terceiros não pratiquem degradação ambiental.
Furnas é detentora de servidão com a finalidade de instalar linhas de transmissão e o exercício da servidão impõe responsabilidade ambiental.
O detentor da servidão tem responsabilidade de fiscalizar os limites de sua servidão para que terceiros não promovam depósito de resíduos sólidos, mesmo porque, o depósito de residos sólidos impõe risco ao sistema de transmissão pela possibilidade de incêndio.
Caberá à Furnas realizar remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente na área de servidão, empregando destino regular aos resíduos.
Lucro Certo tem o dever de garantir o meio ambiente adequado nos limites de seu imóvel, o que impõe a retirada dos resíduos sólidos da área de sua propriedade, empregando destino adequado aos resíduos.
Enel (Eletropaulo) tem o dever de garantir o meio ambiente adequado nos limites de seu imóvel, o que impõe a retirada dos resíduos sólidos da área de sua propriedade, empregando destino adequado aos resíduos.
Os atos de transmissão de propriedade sem a correspondente averbação no Registro de Imóveis não afasta obrigação do proprietário.
O não exercício do direito de posse é uma faculdade, que não afasta o direito da Enel sobre o imóvel.
A CTEEP tem responsabilidade solidária com a Enel, considerando que recebeu a propriedade do imóvel por ato societário e não realizou a necessária averbação no registro de imóveis.
A ausência de averbação no registro de imóveis não afasta a obrigação da CTEEP, que não pode ser beneficiada pela própria torpeza.
O não exercício do direito de posse é uma faculdade, que não afasta o direito da CTEEP sobre o imóvel.
A imposição de servidão administrativa não afasta o direito de propriedade sobre o imóvel, cabendo o reconhecimento de responsabilidade solidária do proprietário e do beneficiado pela servidão administrativa pela fiscalização do terreno para evitar dano ambiental, bem como, pela recuperação do terreno em caso de falha no dever de fiscalização do dano ambiental.
A possibilidade de utilização limitada da propriedade na faixa de servidão não afasta os deveres do proprietário, que conserva uma parcela dos direitos sobre o imóvel.
O município falhou tem poder de polícia administrativa e certamente falhou no dever de fiscalização, considerando a grande extensão do dano ambiental.
Caberá ao município desenvolver o poder de polícia com a finalidade de evitar o agravamento do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido confirmando a tutela de urgência para determinar que: Lucro Certo realize remoção dos resíduos sólidos, com encaminhamento a local regular, na área de sua propriedade não atingida pela servidão administrativa.
Lucro Certo e Furnas, solidariamente, realize remoção dos resíduos sólidos, com encaminhamento a local regular, na área da servidão administrativa no imóvel de propriedade de Lucro Certo.
Enel e CTEEP, solidariamente, realize remoção dos resíduos sólidos, com encaminhamento a local regular, na área de propriedade da Enel não atingida pela servidão administrativa.
Enel, CTEEP e Furnas, solidariamente, realize remoção dos resíduos sólidos, com encaminhamento a local regular, na área da servidão administrativa no imóvel de propriedade de Enel.
Fixo prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
Após a retirada dos resíduos sólidos deverá ser apresentado, no prazo de 60 dias, estudo de passivo ambiental referente às áreas degradadas, adotando as medidas necessárias à descontaminação do solo impostas pelo órgão ambiental, atendendo aos prazos fixados.
Na hipótese de não ser viável a recuperação do solo, por impossibilidade técnica, os danos devem ser compensados, em conformidade com perícia técnica.
Após o integral cumprimento das obrigações caberá ao município de Itaquaquecetuba e aos demais requeridos, na área de sua esfera de direitos, tomar medidas para evitar novo depósito de resíduo sólido irregular, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.
Após o integral cumprimento das obrigações deverá cessar a interdição da área, cessar averbação no registro de imóveis, sendo autorizada retirada das placas.
P.
I. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:05
Julgada Procedente a Ação
-
19/07/2023 15:35
Conclusos para Sentença
-
22/03/2023 09:37
Petição Juntada
-
21/03/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2023 18:16
Petição Juntada
-
29/11/2022 02:51
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 13:17
Petição Juntada
-
30/10/2022 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/10/2022 02:37
Suspensão do Prazo
-
26/10/2022 13:57
Petição Juntada
-
21/10/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
19/10/2022 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:56
Decurso de Prazo
-
21/07/2022 16:34
Petição Juntada
-
29/06/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:39
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 14:10
Petição Juntada
-
13/04/2022 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/04/2022 06:19
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 18:39
Decisão
-
22/03/2022 16:08
Ofício Juntado
-
22/02/2022 20:18
Conclusos para Sentença
-
15/02/2022 16:58
Petição Juntada
-
14/02/2022 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2022 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 20:48
Contestação Juntada
-
21/12/2021 05:01
AR Positivo Juntado
-
17/12/2021 17:20
Ofício Expedido
-
17/12/2021 17:20
Ofício Expedido
-
09/12/2021 19:05
Carta Expedida
-
21/09/2021 17:33
Especificação de Provas Juntada
-
15/09/2021 17:17
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 12:08
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 11:18
Decisão
-
08/09/2021 13:00
Conclusos para Sentença
-
20/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 21:18
Conclusos para Sentença
-
24/06/2021 20:10
Petição Juntada
-
21/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:22
Petição Juntada
-
02/06/2021 15:45
Petição Juntada
-
31/05/2021 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2021 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2021 11:40
Petição Juntada
-
26/05/2021 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 14:30
Remetido ao DJE
-
25/05/2021 14:30
Remetido ao DJE
-
24/05/2021 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2021 18:41
Contestação Juntada
-
19/05/2021 15:56
Documento Juntado
-
19/05/2021 14:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2021 14:41
Ofício Expedido
-
18/05/2021 18:27
Decisão
-
18/05/2021 09:11
Contestação Juntada
-
17/05/2021 14:34
Pedido de Informações Juntado
-
14/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:06
Petição Juntada
-
04/05/2021 18:17
Petição Juntada
-
04/05/2021 12:37
Documento Juntado
-
03/05/2021 15:04
Petição Juntada
-
30/04/2021 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2021 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2021 22:59
AR Positivo Juntado
-
27/04/2021 10:17
Petição Juntada
-
23/04/2021 15:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2021 15:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2021 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/04/2021 20:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/04/2021 16:05
AR Positivo Juntado
-
19/04/2021 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2021 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2021 17:09
Ofício Expedido
-
19/04/2021 17:09
Mandado de Citação Expedido
-
19/04/2021 17:09
Mandado de Citação Expedido
-
19/04/2021 17:09
Ofício Expedido
-
19/04/2021 17:09
Ofício Expedido
-
19/04/2021 17:09
Ofício Expedido
-
18/04/2021 02:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 15:05
AR Positivo Juntado
-
14/04/2021 12:37
Contestação Juntada
-
13/04/2021 01:36
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 02:27
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 17:52
Carta de Citação Expedida
-
06/04/2021 17:52
Carta de Citação Expedida
-
06/04/2021 17:52
Carta de Citação Expedida
-
05/04/2021 22:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2021 22:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/04/2021 22:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/01/2021 19:13
Decisão
-
13/01/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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