TJSP - 4005222-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (SP308730 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 11:44
Expedição de Mandado - Prioridade - GRUCEMAN
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005222-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, caso requerido, o processamento sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial e de seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Se cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias também da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Ressalto que para purgar a mora o(a) devedor(a) deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em sede do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722).
Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento.
Defiro a nomeação dos depositários eventualmente já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas.
Se realizado o bloqueio, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio, igualmente condicionado a requerimento. 4.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para o cumprimento da medida ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à petição inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, 27/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
-
27/08/2025 11:53
Determinada a citação
-
26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34037, Subguia 40023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 860,89
-
22/08/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 34037, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40023&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
-
22/08/2025 16:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/08/2025 12:49:18)
-
22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 34037 - R$ 860,89
-
19/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006023-57.2025.8.26.0037
Luanda Maria Ferreira Firmino
Ivair Aparecido Maria
Advogado: Matheus Pigossi da Silva Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 17:00
Processo nº 4001167-23.2025.8.26.0320
Tadeu Henrick de Oliveira Cordeiro
British Airways Pcl
Advogado: Eliana Astrauskas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500556-06.2023.8.26.0556
Alison Henrique Barbosa de Melo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 13:53
Processo nº 1500556-06.2023.8.26.0556
Justica Publica
Wellington Patrick dos Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 11:15
Processo nº 1001754-24.2025.8.26.0150
Fabiana Aparecida Salomao Ferreira
Pedro Paulo Leite Ferreira
Advogado: Rosemeire Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 23:30