TJSP - 0005216-19.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005216-19.2025.8.26.0566 (processo principal 1004325-15.2024.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa Idosa - Doralice Giovannetti -
Vistos.
Fls. 29/31 e 36/38: O Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do mérito do RE n. 1.366.243,leading casedo Tema n. 1234, fixando os parâmetros para julgamento das ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, dentre as quais a fixação da competência, para medicamentos com registro na ANVISA.
Dependendo do valor da causa: Será da Justiça Estadual quanto aos medicamentos com valor inferior a 210 salários-mínimos e da Justiça Federal os com valor superior, apurado segundo o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Os efeitos foram modulados, para aplicar o deslocamento de competência aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 24 de setembro de 2024.
Nesse julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, relator, fixou as seguintes premissas para os cumprimentos de sentença: v) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverádeterminar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Em qualquer situação,eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes,não podem servir de empecilhos para o fornecimentodo fármaco ao jurisdicionado. (vi) nessa situação anterior, o(a)magistrado(a) deverádeterminar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023.Sob nenhuma hipótesepoderá haverpagamento judicial às pessoas físicas/jurídicasacima descritasem valor superior ao teto do PMVG. (vii) caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar aos demais entes que compõem o polo passivo. (viii) inexistindo ressarcimento administrativo e comprovada a responsabilidade da União, o magistrado deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, nos próprios autos, determinar que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo ou o depósito em conta judicial, nos termos do art. 17 da Recomendação CNJ nº 146/2023. (ix) no caso de a União custear a obrigação dos outros entes federados, será determinado o ressarcimento na forma pactuada nos acordos extrajudiciais.
Verifica-se, assim, que a questão decidida pelo STF diz respeito à "responsabilidade solitária", "custeio" e "ressarcimento interfederativo" e não à limitação da compra, pelo particular, ao Preço Máximo de Venda ao Governo, tanto que a decisão menciona que: (...) "Sob nenhuma hipótesepoderá haverpagamento judicial às pessoas físicas/jurídicasacima descritasem valor superior ao teto do PMVG".
E as pessoas descritas acima são: distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Liminar deferida no mandado de segurança, para impor ao Estado a obrigação de fornecer à autora, pessoa idosa diagnosticada com câncer, o medicamento de alto custo denominado "ALECENSA" 150MG Medida não atendida, apesar de já decorridos mais de 14 meses da determinação Fato que justificou a instauração de cumprimento provisório de sentença, com posterior bloqueio de valores para cumprimento da obrigação Insurgência da Fazenda Estadual quanto ao valor da constrição Alegação de que o medicamento só pode ser adquirido pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, em conformidade com o item 3.2 do Tema 1234 do STF Inadmissibilidade Orientação do STF que, nesse caso, não restringiu o direito do paciente acometido de doença grave (em situação de hipossuficiência financeira) - Na verdade, a questão definida no referido item 3.2 do Tema 1234 foi examinada e decidida pelo STF em contexto envolvendo discussão sobre "responsabilidade solidária", "custeio" e "ressarcimento interfederativo" (itens 3.3 e 3.4), ou seja, o precedente apenas definiu regras para que o Poder Público atenda determinações judiciais de aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar posterior ressarcimento Particularidade que impede que o PMVG seja aplicado também à autora, inclusive para garantir efetividade à decisão judicial, pois, evidentemente ela não conseguiria adquirir os medicamentos nas condições indicadas pela agravante, ou seja, com os mesmos preços e descontos concedidos ao poder público Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Fazenda Estadual, pois foi ela quem deu causa à situação, ao deixar transcorrer prazo excessivo sem cumprimento da obrigação - R. decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012973-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025).
Extrai-se do referido acórdão que: (...) " Na verdade, essa questão do item 3.2 foi examinada e decidida pelo STF em contexto envolvendo discussão sobre responsabilidade solidária, custeio e ressarcimento interfederativo (itens 3.3 e 3.4), ou seja, o precedente apenas definiu regras para que o Poder Público atenda determinações judiciais de aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar posterior ressarcimento. É orientação direcionada à Administração, e não ao particular, tanto que o referido item 3.2 se refere ao Preço Máximo de Venda ao Governo, in verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor (Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 3012973-96.2024.8.26.0000 -Voto nº 36308-JV 6 Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 16/09/2024).
O ideal seria que a Fazenda Estadual atendesse as determinações judiciais voluntariamente, respeitando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para obter posteriormente ressarcimento da União, mas, no presente caso, ela não cumpriu a liminar, deferida em 04/07/2023, o que justificou o bloqueio de valores para possibilitar que o próprio particular possa adquirir o medicamento com os recursos objeto do sequestro.
Essa especificidade impede que o PMVG seja imposto também à autora, inclusive para garantir efetividade à decisão judicial, pois, evidentemente ela não conseguiria adquirir os medicamentos nas condições indicadas pela agravante, ou seja, com os mesmos preços e descontos concedidos ao poder público, daí o acerto da decisão agravada na rejeição da impugnação, não só por esse fundamento, mas também porque foi a própria agravante que, ao descumprir a liminar, deu causa à situação do artigo 497 do CPC, acarretando a aquisição de medicamentos com o produto da constrição judicial, sem possibilidade de maiores descontos". (g.n.) Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
TEMA 1234/STF.
Insurgência contra decisão que rejeitou os orçamentos apresentados, por não observarem o valor do teto do PMVG.
Necessidade de reforma.
Regra do item 3.2 do Tema 1234 que se aplica somente ao Poder Público e não pode atuar como fator limitante do particular, obrigado a efetuar a compra conforme o preço de mercado, superior ao PMVG.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo a que se concede provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098555-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO AO PMVG.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão atinente ao valor de venda dos fármacos não incorporados ao SUS no Tema 1234.
Contornos singulares do caso que justificam a não limitação do bloqueio de verbas públicas ao PMVG.
Incidente instaurado há mais de 6 anos, sem que o ente público estadual cumpra adequadamente a decisão judicial.
A postura desidiosa do ente público determinou a necessidade de que a credora, valendo-se da verba pública bloqueada, adquira o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade diretamente nas farmácias e drogarias, as quais não praticam o PMVG ao consumidor final particular.
Bloqueio das verbas públicas que deve ser realizado no valor do menor orçamento, sem limitação ao PMVG.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051306-03.2025.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PMVG.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão singular que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, sob o fundamento de que os valores pleiteados para aquisição da insulina estão acima do teto do PMVG. 2.
Irresignação da exequente.
Alegação de que os valores sequestrados não devem observar os limites previstos no "Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG".
Cabimento. 3.
Tema nº 1.234/STF.
Os valores indicados no PMVG se aplicam, apenas, quando o medicamento é destinado ao SUS ou comprado diretamente pelo Estado para fins de cumprimento de ordem judicial.
Assim, considerando que, no caso em tela, o medicamento não será adquirido pela Fazenda Estadual, mas, sim, pela própria autora após o sequestro das verbas públicas, os valores que constam no PMVG não se aplicam ao caso dos autos.
Precedentes deste E.
TJ/SP. 4.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 3002269-87.2025.8.26.0000; Relator: Des.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2025) g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
LIMITAÇÃO AO PMVG.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, a fim de viabilizar a aquisição de medicamento não incorporado. 2.
Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alegação de que os valores sequestrados devem observar os limites previstos no "Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG".
Descabimento. 3.
Tema nº 1.234/STF.
Os valores indicados no PMVG se aplicam, apenas, quando o medicamento é destinado ao SUS ou comprado diretamente pelo Estado para fins de cumprimento de ordem judicial.
Assim, considerando que, no caso em tela, o medicamento não será adquirido pela Fazenda Estadual, mas, sim, pela própria autora após o sequestro das verbas públicas, os valores que constam no PMVG não se aplicam ao caso dos autos.
Precedentes deste E.
TJ/SP. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000883-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Liminar deferida no mandado de segurança, para impor ao Estado a obrigação de fornecer à autora, pessoa idosa diagnosticada com câncer, o medicamento de alto custo denominado "ALECENSA" 150MG Medida não atendida, apesar de já decorridos mais de 14 meses da determinação Fato que justificou a instauração de cumprimento provisório de sentença, com posterior bloqueio de valores para cumprimento da obrigação Insurgência da Fazenda Estadual quanto ao valor da constrição Alegação de que o medicamento só pode ser adquirido pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, em conformidade com o item 3.2 do Tema 1234 do STF Inadmissibilidade Orientação do STF que, nesse caso, não restringiu o direito do paciente acometido de doença grave (em situação de hipossuficiência financeira) - Na verdade, a questão definida no referido item 3.2 do Tema 1234 foi examinada e decidida pelo STF em contexto envolvendo discussão sobre "responsabilidade solidária", "custeio" e "ressarcimento interfederativo" (itens 3.3 e 3.4), ou seja, o precedente apenas definiu regras para que o Poder Público atenda determinações judiciais de aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar posterior ressarcimento Particularidade que impede que o PMVG seja aplicado também à autora, inclusive para garantir efetividade à decisão judicial, pois, evidentemente ela não conseguiria adquirir os medicamentos nas condições indicadas pela agravante, ou seja, com os mesmos preços e descontos concedidos ao poder público Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Fazenda Estadual, pois foi ela quem deu causa à situação, ao deixar transcorrer prazo excessivo sem cumprimento da obrigação - R. decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012973- 96.2024.8.26.0000; rel.
Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 29/01/2025) g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para o fornecimento de medicamentos, em cumprimento provisório de sentença.
A Fazenda alega que o atraso no cumprimento se deve aos trâmites legais de compras e que a aquisição deve respeitar o preço máximo de venda ao governo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública e a necessidade de observância dos valores estipulados na tabela CMED.
III.
Razões de Decidir 3.
O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, mas justificada pela urgência do tratamento de saúde do agravado e pela inércia da Fazenda em cumprir a decisão judicial. 4.
A jurisprudência do STJ permite o sequestro de verbas em casos de fornecimento de medicamentos, quando há risco à saúde e à vida do demandante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sequestro de verbas públicas é admissível para garantir o cumprimento de decisão judicial em casos de fornecimento de medicamentos essenciais à saúde. 2.
Inaplicável o Tema 1234 do STF, pois não se trata de compra pelo órgão público.
Legislação Citada: CPC, art. 995, parágrafo único; art. 139, IV; art. 461, caput, e § 5°; art. 536.
CF/1988, art. 100.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Tema 84.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2338357-05.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169165-74.2024.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024. (TJSP Agravo de Instrumento 3010349-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) g.n.
Portanto, justifica-se a manutenção da decisão do sequestro de verbas públicas, caso o medicamento/insumo não seja fornecido pelo ente público, priorizando-se o direito à saúde, conforme art. 219 da CF, configurando, ainda, o descumprimento do dever legal imposto na decisão/sentença proferida nos autos principais.
Ainda sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU SEQUESTRO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Insurgência contra a decisão que deferiu sequestro judicial no valor de R$ 103.560,00 para aquisição do medicamento Ramucirumabe, por dois meses, devido ao descumprimento da tutela pela Fazenda Pública.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, em face do descumprimento da tutela pela Fazenda Pública, mesmo quando o valor ultrapassa o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
III.Razões de Decidir 3.
Medida excepcional justificada pelo descumprimento da tutela pela Fazenda Pública, que foi intimada por duas vezes sem cumprimento. 4.
Prioridade ao direito à saúde, conforme art. 219 da CF.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
A prioridade ao direito à saúde e a ausência de cumprimento da liminar para concessão do medicamento pela Fazenda Pública, pode justificar o deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, mesmo que o valor ultrapasse o PMVG.
Legislação Citada: CF, art. 219 Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1234 STJ, REsp nº 1.069.810/RS(TJSP; Agravo de Instrumento 3012081-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de sequestro de valores, por meio do SISBAJUD, destinados à aquisição dos insumos médicos cânula FlexLink e lancetas para glicemia capilar Multiclix, necessários ao tratamento da exequente, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9).
Inaplicabilidade do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos Temas 6 e 1.234, os quais se referem apenas às ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos.
Sequestro de verbas públicas.
Possibilidade.
Hipótese de reiterado descumprimento da ordem judicial.
Tratando-se de direito à saúde, cabe ao juiz adotar medidas eficazes para a efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, em casos excepcionais, determinar o sequestro de valores do devedor.
Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS, Tema 84), e desta Corte de Justiça.
Inteligência dos arts. 537 e 536 do CPC.
Ante a ausência de comprovação de efetivo cumprimento da decisão judicial, é lícito o sequestro de valores para atender à determinação judicial que visa assegurar o direito à saúde.
Pedido subsidiário de dilação do prazo para cumprimento.
Inexistência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação na decisão agravada.
Ausência de objeto recursal nesse aspecto.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001924-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES PARA O RESSARCIMENTO AO AGRAVADO POR TER UTILIZADO RECURSOS PRÓPRIOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao enfermo hipossuficiente mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual (CPC, art. 297).
No presente caso, houve descumprimento reiterado de ordem judicial pela agravante, obrigando o agravado a custear, com recursos próprios, os medicamentos que deveriam ter sido fornecidos, por força de decisão judicial.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004321-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução provisória de sentença.
Não cumprimento de fornecimento de medicamentos e insumos a pessoa portadora de diabetes Sequestro de verbas públicas.
Possibilidade em caso de descumprimento.
R.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106151-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas para aquisição de item necessário ao tratamento de saúde do agravante.
Obrigação envolve dignidade humana e saúde, matérias de extrema relevância.
Sequestro de verbas públicas é medida que pode ser determinada para efetivação da tutela específica ou para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Medida que tem previsão legal e atende a relevância dos direitos envolvidos (dignidade humana e saúde).
Decisão reformada para deferir o pedido de sequestro de verba pública.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000144-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021).
Assim, considerando a eventualidade de o ente público não cumprir a obrigação in natura de fornecimento do medicamento à parte credora, o bloqueio das verbas públicas deve ser realizado no valor do menor orçamento apresentado, sem limitação ao PMVG, devendo a compra ser efetivada diretamente pelo particular, pois afastada a limitação do valor não é o caso de a aquisição e pagamento do fármaco ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Assim, nada há que se reconsiderar na decisão de fl. 17, que deve ser cumprida na íntegra.
Intimem-se.
São Carlos, 05 de setembro de 2025. - ADV: CLARA GIOVANNETTI SILVA (OAB 451156/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP) -
08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4016118-03.2025.8.26.0100
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