TJSP - 4002174-47.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016348920258260000/TJSP
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016348920258260000/TJSP
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4002174-47.2025.8.26.0127/SP REQUERENTE: IVONICE MARIA DE JESUSADVOGADO(A): EVERSON AUGUSTO GUEDES (OAB SP323703) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma necessitar das benesses da gratuidade judiciária.
Todavia, o que é apresentado nos autos lhe contraria, já que não juntou nenhum documento que comprove a hipossuficiência e ainda contratou defensor particular que certamente despendeu numerário a titulo de honorários advocatícios, quando em tese poderia se ver representado por defensor nomeado pelo convênio da OAB com a Defensoria Pública, gratuitamente, ou ainda, requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial cível, em que estaria isenta do recolhimento de custas.
A declaração de hipossuficiência apresentada, portanto, não se sustenta, razão pela qual não faz jus a gratuidade judiciária, a qual fica indeferida.
Recolha as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial ou ainda, diga se pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Deverá também, juntar relatório/extrato completo da negativação, documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou SCPC BOA VISTA) ou por empresa conveniada, devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação, a data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não sendo admissíveis captura de tela de algum aplicativo baixado no celular, vez que o documento 8 não se presta a comprovar a negativação pois não consta o nome da parte autora.
E ainda, determino que a parte comprove pedido prévio administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro, na esteira do Comunicado CG n° 02/17 e do Comunicado CG n. 424/2024, e notadamente diante do Enunciado nº 11 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", publicado no DJE 19/06/2024, a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Além disso, deverá juntar documentos legíveis e comprovante de pagamento da conta que afirma ter sido emitida em duplicidade.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONICE MARIA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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