TJSP - 1067304-97.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067304-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - IRENE JONAS PEREIRA -
Vistos.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões.
Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067304-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - IRENE JONAS PEREIRA - IRENE JONAS PEREIRA, qualificada na inicial, ajuíza Ação Cível pelo procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em apertada síntese, que é servidora aposentada/pensionista da antiga Ferrovia Paulista S/A FEPASA e, em que pese os termos do Acordo Coletivo 90/91 e a edição da Lei nº 9.343/96, que garantiram a correção automática dos benefícios, o Estado de São Paulo deixa de proceder ao pagamento atinente aos reajustes conferidos.
Assim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a realizar o pagamento das diferenças relativas à aplicação dos reajustes de 84,93% (março/90) e 44,80% (abril/90), incluindo também as parcelas vincendas mediante o apostilamento do respectivo título junto ao órgão competente da administração, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 201.042,00 (fl. 12).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 13/104).
Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação processual em razão da idade da autora (fl. 105).
Citada, a Fazenda Pública apresentou resposta na forma de contestação (fls. 110/125), alegando a inexistência de direito adquirido à correção monetária conforme o índice IPC, a ser pago nos meses de abril e maio de 1990, tendo em vista a revogação dos dispositivos legais que tratavam da matéria.
Além disso, afirma que houve acordo coletivo para a correção salarial, não sendo possível a recomposição sobre os mesmos valores já quitados.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de extensão pela regra de paridade, uma vez que nem os servidores ativos receberam os referidos reajustes.
Requer a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (fls. 130/144).
Encerrada a fase instrutória (fl. 208), as partes foram instadas a apresentar alegações finais escritas.
A Fazenda Pública apresentou razões finais (fls. 212/215) reiterando os termos da contestação, enquanto a parte autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidora aposentada da antiga FEPASA Ferrovia Paulista S/A., requer a condenação da ré ao pagamento da complementação de aposentadoria/pensão, decorrentes de aplicação do IPC de 84,93% e de 44,80%, referente aos meses de abril e maio de 1990, respectivamente.
No mérito, a ação é improcedente. É de responsabilidade do Estado de São Paulo o pagamento das complementações de proventos dos antigos funcionários da FEPASA e de seus pensionistas, diante do disposto no art. 4º, caput e §1º, da Lei Estadual nº 9.343/1996, in verbis: Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes..
Quanto ao reajuste dos benefícios, não só o parágrafo segundo do citado dispositivo consagra tal direito, bem como os artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59), que dispõem: Art. 192 - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor, na forma legal, correrá por conta do Estado.
Art. 193 - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Os reajustes de caráter geral devem ser estendidos aos beneficiários da complementação de aposentadoria ou pensão, diante do disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03.
Todavia, o acordo coletivo (1990/1991) mencionado pela autora expressamente previa que a correção pelo IPC perduraria enquanto vigorasse a Lei nº 7.788/89.
No entanto, com a conversão da Medida Provisória nº 154 em Lei nº 8.030/90 12 de abril de 1990, houve revogação daquela primeira espécie normativa, o que impediu a aquisição do direito alegado pela autora.
Observa-se ainda que, conquanto a Lei nº 8.030/90 tenha sido revogada posteriormente, isto não garante o direito da autora, vez que o sistema pátrio somente admite repristinação com disposição legal expressa (art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO ORDINÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - Aplicação da Súmula 85 do STJ, que se posicionou que nos presentes casos não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a parcelar quinquenal - Ação ajuizada por aposentados e pensionistas de funcionários da extinta FEPASA Pretensão voltada à extensão dos reajustes salariais do IPC de 84,32% para o mês de março/1990 e 44,80% para o mês de abril/1990 Acordo Coletivo que previa reajustes em conformidade com a Lei 7.788/89, revogada pela Lei 8.030/90, não havendo, a partir de então, direito a ser amparado - Contrato Coletivo de Trabalho para o biênio 91/92, firmado pela FEPASA com a categoria dos ferroviários, que abrangeu deliberação quanto aos reajustes de 1990 Sentença de procedência da ação reformada.
Recurso de apelação e reexame necessário providos. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1005987-84.2013.8.26.0053, Relator Des.
Leonel Costa, j. 17/02/2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PRETENSÃO AO REAJUSTE SALARIALPREVISTO EMACORDO COLETIVO DA CATEGORIA.
Prescrição do fundo de direito decretada na r. sentença.
Incabível.
Incidência da Súmula nº 85, C.
STJ.
Causa madura.
Julgamento nos termos do artigo 1.013, §4º do novo CPC.
IPC de 01/01/89 a 15/04/90, concernente à aplicação da Lei nº 7.788/89.
Cálculos apresentados que se referem apenas à aplicação dos índices de IPC de 84,32% e 44,80%.
Revogação da Lei nº 7.788/89 pela Medida Provisória nº 154, convertida na Lei Federal nº 8.030/90.
Ausência de comprovação de que os reajustes no período indicado na inicial (01/01/89 a 15/04/90) foram concedidos aos ferroviários em atividade, fato indispensável à extensão do benefício aos inativos e pensionistas.
Precedentes desta C.
Câmara.
Honorários advocatícios.
Hipótese que não se amolda às disposições do parágrafo 8º, do art. 85, do CPC.
Ausência de condenação principal.
Fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III.
Improcedência mantida por fundamento diverso.
Recurso dos autores não provido. (Apelação nº 1004800-02.2017.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Marcelo Semer, julgada em 28.08.2017, publicada e registrada em 29.08.2017).
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FEPASA.
Aposentado Pretensão aos reajustes do IPC de 84,93% correspondentes a março de 1990 e 44,80% referentes a abril de 1990, nos termos da Lei nº 7.788/89 Inadmissibilidade Prescrição do fundo do direito afastada - Índices que deixaram de ser aplicado sem razão de MP nº 154/90 posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, que revogou a sistemática anterior de reajuste.
Improcedência mantida por fundamento diverso - Precedentes desta C.
Câmara e dos E.
Tribunais Superiores Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido. (Apelação nº 1044981-79.2016.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Rebouças de Carvalho, julgada, publicada e registrada em 26.07.2017). (grifei) Por fim, observo que outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: O Plenário desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº 21.216, firmou o entendimento de que não viola o princípio constitucional do direito adquirido a revogação da Lei nº 7.830/89 pela Medida Provisória nº 154/90, convertida em Lei nº 8.030/90, no tocante ao reajuste dos servidores com base no índice do IPC (RTJ 159/129) Destaque-se que, em se tratando de complementação de pensão, indispensável a comprovação de que tais índices de reajuste foram efetivamente concedidos aos ferroviários em atividade sem que houvesse extensão aos servidores inativos e pensionistas, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há direito adquirido, seja dos ativos, inativos ou pensionistas, à permanência de seus reajustes pelo IPC do período.
Isto posto, por estes fundamentos e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
-
24/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006979-50.2025.8.26.0562
Janete Mendes de Carvalho
Luana Gois Carvalho de Souza
Advogado: Michel Siloti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:17
Processo nº 1002754-55.2023.8.26.0659
Nihon Comercio de Frutas LTDA.
Frutaria Maximo Vinhedo LTDA M.e.
Advogado: Tatiane Siqueira Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 10:03
Processo nº 4000341-63.2025.8.26.0007
Potthoff e Batista Sociedade de Advogado...
Fernando Carvalho Sena
Advogado: Felipe Augusto de Oliveira Potthoff
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:00
Processo nº 4000040-22.2025.8.26.0297
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Andressa Quirino Hipolito de Paulo
Advogado: Natalia Raquel de Sousa Ribeiro Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:30
Processo nº 1008645-12.2023.8.26.0577
Banco Itaucard S/A
Raul Antonio Xavier
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 21:15