TJSP - 1042018-37.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:11
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 16:10
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
21/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Gamino Ferreira (OAB 460381/SP) Processo 1042018-37.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Francisco Prates - Ordem nº: 2023/002796 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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