TJSP - 1006655-07.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 15:31
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:30
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:24
Ato ordinatório
-
12/09/2025 15:29
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 15:29
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:29
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006655-07.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Nilton Bolzan Penha - Recebo a petição retro e documentos como emenda à inicial.
Não se enquadrando o autor nas hipóteses previstas no artigo 1048 do CPC, indefiro, por ora, a prioridade na tramitação processual.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos não estão devidamente preenchidos.
Não há qualquer indicativo de que as empresas tenham negado o cumprimento da obrigação a que alude o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, podendo inclusive cumpri-la na contestação, a fim de afastar ônus da sucumbência.
A petição inicial, ademais, menciona vínculos empregatícios que remontam há mais de 30 (trinta) anos.
Diante disso, indefiro o pedido como feito, sem prejuízo de futura reanálise após a fase de citação e manifestação das partes adversas.
Citem-se e intimem-se a as requeridas.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado ou carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica autorizado a citação/intimação pelo portal eletrônico, se o caso.
FICA O AUTOR INTIMADO DE QUE, na impossibilidade de citação de qualquer uma das empresas requeridas pelo Portal Eletrônico, deverá recolher as custas para expedição de carta digital, independente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP) -
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 22:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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