TJSP - 4004783-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004783-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROGERIO TADEU RISOADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393)AUTOR: FLAVIA CRISTINA MUNIZ RISOADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte requerente ida, nas páginas 95/97.
No mérito, diante de evidente erro material, dou-lhes provimento, para determinar à serventia cartorária que ANOTE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO LANÇADA no Evento (15), pis prematura.
Anote-se. 2.
No caso dos autos, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque, não restaram demonstrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC de 2015. Com efeito, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a prévia oitiva da ré para melhor esclarecimento acerca da contratação e dos débitos impugnados na inicial, a fim de que o Juízo tenha elementos mais seguros para aferir a regularidade da cobrança.
Indefiro, portanto, o pedido formulado em sede de tutela antecipada. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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03/09/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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15/07/2025 21:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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