TJSP - 4014277-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014277-73.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FERNANDO RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696)ADVOGADO(A): EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Levando em conta que o provedor de conteúdo na internet deve, em princípio, zelar também pela proteção dos demais usuários da rede, pondero ser imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, isso porque a comprovação das alegações da autora demanda maior dilação probatória, sendo cauteloso a oitiva da ré para que esclareça o real motivo da suspensão da conta, sobretudo se efetivamente houve ou não violação grave aos termos de uso do serviço, razão pela qual indefiro o pedido de tutela formulado na inicial. 2. Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), a parte autora deverá regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.
No mais, determino que o autoremende à petição inicial para: i.
Informar o endereço de email atrelado à sua conta de usuário vinculada ao Instagram, visto que relevante para adequada delimitação do pedido; II. Juntar aos autos as cópias integrais das mensagens de e-mail recebidas atinentes às notificações da ré até um mês anterior ao banimento da conta.
Tais documentos deverão ser extraídos a partir de navegador no computador (e não em aplicativo de celular), mediante a impressão das páginas de internet em PDF, de modo a demonstrar o url e a data e horário das consultas, bem como os dados dos endereços de e-mail destinatários e remetentes abrangidos.
Concedo à parte demandante prazo de dez dias para cumprimento desta decisão.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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