TJSP - 1008461-42.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008461-42.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais Tanger -
Vistos.
Fls. 164/165:Comparece exequente solicitando a dispensa da avaliação do imóvel para praceamento do bem.
Sustenta que o valor econômico da penhora está em poder do banco alienante e segundo seu raciocínio nada obsta que sejam levados a leilão os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel com referência expressa no edital que o arrematante assumirá a posição de devedor da alienação fiduciária.
O pedido do exequente não merece acolhida.
A avaliação judicial constitui ato obrigatório no processo de execução, conforme expressamente previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil, não podendo ser dispensada por mera conveniência das partes ou alegada simplicidade do procedimento.
Tal exigência legal visa assegurar a transparência e a segurança jurídica do processo executivo, protegendo os interesses de todos os envolvidos.
A argumentação de que o valor econômico encontra-se em poder do credor fiduciário não afasta a necessidade da avaliação, uma vez que esta serve a múltiplas finalidades essenciais ao devido processo legal.
Primeiramente, é imprescindível para a adequada apuração dos direitos da parte executada, considerando que pode existir diferença entre o valor real do imóvel e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.
Havendo eventual excesso, a executada faz jus ao recebimento da diferença, direito que restaria completamente prejudicado na ausência de avaliação técnica.
Ademais, a avaliação é fundamental para determinar o valor mínimo adequado para o leilão judicial, garantindo que a alienação seja realizada por preço justo e condizente com o valor de mercado do bem.
A proposta de transferência automática da dívida fiduciária ao arrematante, além de não encontrar amparo legal específico, pode desestimular a participação de interessados no certame, comprometendo a eficácia da medida executiva e potencialmente prejudicando o resultado econômico da alienação.
A segurança jurídica do processo exige ainda que os potenciais arrematantes tenham conhecimento preciso do valor real do bem que pretendem adquirir, informação que somente pode ser fornecida através de avaliação técnica realizada por profissional habilitado.
Tal conhecimento é essencial para que possam tomar decisão consciente e fundamentada sobre sua participação no leilão.
Por fim, cumpre observar que a dispensa da avaliação implicaria em descumprimento das disposições legais que regem o processo executivo, criando precedente perigoso e contrário aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que devem nortear a atividade jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da avaliação do imóvel, determinando que se proceda à regular avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial o Sr.
José Albino Martins Manzano que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários devidamente fundamentada, sobre a qual se pronunciará a exequente no prazo de 05 dias.
Uma vez arbitrados os honorários, caberá à exequente o respectivo adiantamento no prazo de 05 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como autorização para que a Prefeitura Municipal de Marília confira ao perito nomeado o acesso à planta do imóvel.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos.
Prazo para conclusão do laudo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056212-70.2023.8.26.0114
Angela Vedovelo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:13
Processo nº 1019535-15.2025.8.26.0003
Allan Camargo Pereira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 00:01
Processo nº 1003805-18.2025.8.26.0664
Elaine Cristina de Souza Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 18:47
Processo nº 4000191-95.2025.8.26.0132
Gabriela Soares Burgueira
Caminho Automoveis e Caminhoes LTDA
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1203704-74.2024.8.26.0100
Rubens Dourado da Silva
Cecilia Dourado da Silva
Advogado: Josecarlos Costa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 14:04