TJSP - 4001544-86.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001544-86.2025.8.26.0451/SP AUTOR: CAPITAL - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): CAIO PARSIA BOSCARIOL (OAB SP351067) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela (art. 303 CPC), realizado no âmbito de ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual e reparação de danos que Capital Factoring Fomento Comercial Ltda propõe em desfavor de Telefônica do Brasil. Em apertada síntese, alega a autora que desde longa data possui contrato de prestação de serviços com a ré para fornecimento de serviço de internet e telefonia. Aduz que, no dia 29 de julho de 2025, desejando portar os serviços para outra empresa, formalizou o distrato junto à requerida que, em resposta, confirmou o cancelamento e informou que o valor da próxima fatura seria proporcional ao período utilizado até o pedido de portabilidade. Sustenta que ao receber a fatura para o pagamento notou que no valor cobrado foi inserida a multa pela rescisão contratual, ante a fidelização contratada. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para compelir a requerida a não inserir o nome da empresa nos órgãos protetores de crédito e cartório de protesto em razão da cobrança indevida da multa por “fidelização", bem como a autorização para depósito do valor incontroverso nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A multa por fidelização somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações.
Assim, não tendo sido juntado o contrato, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela antecipada. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) TELEFONICA BRASIL S.A., CPF/CNPJ 02.***.***/0599-90, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) acima qualificada(s) junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional Piracicaba4cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected]. Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int. Piracicaba 02/09/2025 -
03/09/2025 19:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:19
Determinada a citação
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61285, Subguia 60784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 61285, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60784&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - CAPITAL - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - Guia 61285 - R$ 219,45
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01/09/2025 14:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 14:36:14)
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01/09/2025 14:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:36:15)
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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