TJSP - 0010023-54.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:22
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
04/09/2025 17:01
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010023-54.2024.8.26.0037/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Lucinea Martins - Cassio Alves Longo -
Vistos.
Analisando-se a execução que tramita sob nº 0010023-54.2024.8.26.0037, apura-se que foi deferida a reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor dos advogados cujos mandatos foram revogados, determinando que seja destacado o percentual indicado no contrato de honorários advocatícios de fls. 96 (30%).
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório, observando-se a reserva acima mencionada em favor dos procuradores, Cássio Alves Longo, OAB/SP 187.950 e André Affonso do Amaral, OAB/SP 237.957.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), MURILO JOSÉ MARTINS E SILVA (OAB 527778/SP), CASSIO ALVES LONGO (OAB 187950/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010023-54.2024.8.26.0037 (processo principal 0017628-37.2013.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Lucinea Martins - Cassio Alves Longo - - André Affonso do Amaral -
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado cujo mandato foi revogado no curso da presente execução.
Inicialmente, cumpre reconhecer que, embora a revogação do mandato implique a perda da legitimidade do advogado para atuar nos autos, não se pode olvidar que o direito aos honorários contratuais pelo trabalho já realizado subsiste, devendo ser resguardado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, havendo revogação do mandato e substituição do patrono, a controvérsia acerca do percentual e do recebimento dos honorários contratuais deve ser dirimida em ação autônoma, por se tratar de matéria estranha à lide principal, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma' (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. 'A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (AgInt no REsp 1641260/MT, STJ, Segunda Turma, DJe 31/08/2016) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido que, mesmo com a revogação do mandato, é possível o deferimento da reserva dos honorários contratuais, desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, para garantir o direito do advogado ao recebimento da verba, ressalvando-se, contudo, que a definição do percentual e o recebimento efetivo devem ser objeto de ação própria, dada a natureza contratual e a necessidade de evitar litígios no processo principal.
A saber: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Neste sentido, o STJ tem decidido que a controvérsia sobre o percentual deve ser solucionada em ação autônoma. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017794-63.2024.8.26.0000; AI nº 2256970-75.2018.8.26.0000) Diante do exposto, defiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado cujo mandato foi revogado, determinando que seja destacado o percentual indicado no contrato de honorários advocatícios de fls. 96, ressalvando que a discussão acerca do quantum exato e o recebimento dos honorários deverão ser promovidos em ação própria.
Aguarde-se a expedição do ofício requisitório e arquivem-se estes autos oportunamente.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB 475927/SP), MURILO JOSÉ MARTINS E SILVA (OAB 527778/SP), GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/SP) -
14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002471-26.2025.8.26.0007
Maria Braes de Souza
Credpago Servicos Decobranca S.A.
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001564-77.2025.8.26.0451
Alice Judite Canale Duracenko
Kassim Bimbola Lawal
Advogado: Leda Maria Perdona Lucatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:59
Processo nº 1005908-95.2025.8.26.0664
Tatu Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Washington Elias Junior
Advogado: Carlos Alberto Silverio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:41
Processo nº 1017837-04.2024.8.26.0554
Cleber Alves de Macedo
Karina da Rocha Teixeira
Advogado: Edson Augusto do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 06:18
Processo nº 1017837-04.2024.8.26.0554
Cleber Alves de Macedo
Karina da Rocha Teixeira
Advogado: Edson Augusto do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 18:05