TJSP - 4021057-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4021057-26.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARCIA AMBAR PINTOADVOGADO(A): MANSUR CESAR SAHID (OAB SP206355)EMBARGADO: MARIO MITNE JUNIORADVOGADO(A): YASMIN DA SILVA BITENCOURT (OAB SP471939)ADVOGADO(A): FERNANDO DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB SP289532) DESPACHO/DECISÃO Evento 37: Recebo como emenda a inicial. 2 - Apensados os presentes autos aos da execução. 3 - Intime-se a parte contrária, na pessoa dos patronos cadastrados nos autos, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, e, no mesmo prazo, promova a embargante a notícia da suspensão da carta de arrematação nos autos da execução. -
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/09/2025 13:33
Juntado(a)
-
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:17
Despacho
-
08/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40015681220258260000/TJSP referente ao evento 13
-
08/09/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015681220258260000/TJSP
-
08/09/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015681220258260000/TJSP
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015681220258260000/TJSP
-
05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015681220258260000/TJSP
-
04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4021057-26.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARCIA AMBAR PINTOADVOGADO(A): MANSUR CESAR SAHID (OAB SP206355) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar de suspensão do leilão judicial designado nos autos principais da ação de consignação em pagamento em fase de cumprimento de sentença nº 0711546-76.1998.8.26.0100, em trâmite perante este juízo.
A embargante, coproprietária de fração ideal do imóvel objeto da constrição, sustenta, em síntese: (i) ausência de intimação válida; (ii) avaliação defasada do bem; (iii) erro nos cálculos do débito exequendo e risco de prejuízo irreparável.
Ao final, requer a suspensão imediata da hasta pública.
O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento.
Quanto à alegada ausência de intimação, verifica-se que a carta foi regularmente expedida, conforme se extrai de fls. 3390 dos autos principais, tendo sido devolvida com a anotação “recusada” e indicação de “próprio” no Aviso de Recebimento (fls. 3478), o que evidencia que a correspondência foi recusada pela própria destinatária.
Nessa hipótese, considera-se válida a intimação, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza.
No que tange à alegação de avaliação defasada, cumpre destacar que o valor do imóvel foi homologado judicialmente após realização de perícia técnica, com base em laudo circunstanciado e devidamente esclarecido pelo expert nomeado.
A impugnação apresentada pelos executados foi rejeitada, por ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, tendo sido expressamente reconhecido que a precificação unilateral pelos proprietários não traduz, necessariamente, o valor real de mercado.
A decisão de fls. 3041/3044 acolheu os fundamentos do laudo e homologou o valor de R$ 15.748.475,57 para junho de 2023, autorizando, inclusive, a alienação judicial do bem em leilão eletrônico, nos termos do art. 886 e seguintes do CPC Ademais, o Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a higidez da avaliação, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2048418-95.2024.8.26.0000, reconhecendo que o laudo pericial foi elaborado de forma escorreita, com base em metodologia adequada e farto acervo documental e fotográfico.
A Corte destacou que os elementos utilizados pelo perito guardam relação direta com o bem avaliando, afastando a alegação de preço vil ou depreciação indevida.
Quanto ao suposto erro nos cálculos do débito exequendo, observa-se que a matéria já foi objeto de análise nos autos principais, inclusive com pronunciamentos da instância superior nos agravos de instrumento nº 2128165-07.2018.8.26.0000 e 2025187-78.2020.8.26.0000 (fls. 2233/2234, 2339/2341, 2563 e 3402), não havendo que se falar em excesso de execução.
Eventual necessidade de ajuste pontual nos valores não constitui fundamento idôneo para a concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo porque, nos limites estreitos dos embargos de terceiro, descabe a rediscussão de matérias alheias ao imóvel objeto da constrição, como já reconhecido em decisões anteriores proferidas neste juízo Por fim, no tocante ao alegado risco de prejuízo irreparável, cumpre destacar que o direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC permanece íntegro, podendo ser exercido pela embargante na própria hasta pública em andamento.
A alegação de supressão desse direito, portanto, não se sustenta diante da regular intimação já mencionada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão do leilão. 2.
Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. 3.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais. 4.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Certifique-se nos autos de execução (0711546-76.1998.8.26.0100) atualmente em tramitação no SAJ, bem como cadastre-se o patrono dos embargos nestes autos. -
03/09/2025 23:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015681220258260000/TJSP
-
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL33CIV02 para CENTRAL23CIV02)
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:47
Determinada diligência
-
02/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 65558, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65078&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
-
02/09/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - MARCIA AMBAR PINTO - Guia 65558 - R$ 39.371,19
-
02/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA AMBAR PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1201984-72.2024.8.26.0100
Pamela Caroline Fogaca Duraes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Henrique Denk
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 18:22
Processo nº 1201984-72.2024.8.26.0100
Pamela Caroline Fogaca Duraes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 16:16
Processo nº 2078759-07.2024.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Lucelia Conceicao Cruz
Advogado: Ana Cristina Canelo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 11:23
Processo nº 0004922-23.2024.8.26.0009
Jose Ximenes
Reale Brasil Maquinas Equipamentos para ...
Advogado: Luiz Antonio Maiero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2011 16:50
Processo nº 1011593-29.2025.8.26.0100
Bruna Aparecida Menezes dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 20:11