TJSP - 1021336-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021336-66.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dercilio Alves de Macena - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O AUTOR RECORRE, ALEGANDO ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, CADASTRO E REGISTRO, BEM COMO DO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO, REQUERENDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE AS PARTES.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É ABUSIVA, POIS NÃO FOI COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO É VÁLIDA, POIS O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO FOI CONTRATADO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA, NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR, E A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO É REGULAR, POIS DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É ABUSIVA SEM COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; LEI 1.060/50, ART. 1º E 4º; CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, § 3º, § 4º, 1.010, III; CÓDIGO CIVIL, ART. 406.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 552134/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 20.11.2014; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013; STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2334251-34.2023.8.26.0000, REL.
NELSON JORGE JÚNIOR, J. 29.01.2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2306181-07.2023.8.26.0000, REL.
HERALDO DE OLIVEIRA, J. 29.01.2024 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - 3º andar -
08/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:32
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:15
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000457-40.2024.8.26.0627
Companhia Melhoramentos Norte do Parana
Usina Conquista do Pontal S.A
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 21:01
Processo nº 1005514-90.2024.8.26.0319
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Felipe Jose Euzebio (Pessoa Juridica)
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 17:28
Processo nº 1007541-14.2022.8.26.0223
Jose Messias Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio de Angelo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:08
Processo nº 1007373-04.2025.8.26.0224
Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sudest...
Nova Rio Cargas Transporte e Logistica L...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 13:35
Processo nº 1004940-04.2023.8.26.0319
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Marcia Janete de Oliveira Gea 1310139687...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 22:55