TJSP - 1084030-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084030-68.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Joseph Cogswell Manning Junior -
VISTOS.
Trata-se de ação de exigir contas proposta pelo Espólio de Joseph Cogswell Manning Júnior, representada por sua inventariante Lina Trigone, em face de MARIA DELCIRA DE QUEIROZ ALVES.
Em apertada síntese, postulam a prestação de contas pelo ré, na qualidade de inventariante dos bens deixados pela falecida Maria Cândida Teixeira Leite Manning, nos autos do processo nº 0341205-15.2009.8.26.0554, relativo ao período que compreende 12/06/2019, até a presente data.
Juntou documentos (fls. 08/27; 35/40).
Houve tentativa de citação (fl. 39), de forma que a requerida quedou-se inerte (fl. 40).
A autora postulou pelo prosseguimento da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, se mostra necessária breve análise dos fatos nos autos principais.
Compulsando-se, brevemente, os autos do inventário, observa-se que já se encontrava finalizado e arquivado.
Ao que consta foi homologada a partilha (fl. 820 e 822) e, inclusive uma sobrepartilha (r.Sentença e trânsito em julgado em 14/05/2013 - fls. 859 861).
Verifica-se também, que após comunicação do falecimento do inventariante Sr.
Joseph Cogswell Manning Júnior, fato este posterior ao encerramento do processo, em decisão de fl. 952, restou indicada a impossibilidade de nomeação novo inventariante, considerando que o processo já se encontrava sentenciado.
Todavia, a ora requerida e o Sr.
Alix (fls. 964/965 e 981/982) indicaram a existência de possíveis bens que deveriam ser sobrepartilhados (precatórios em favor da inventariada), sendo que foi proferida decisão contrária aquela acima exposta (fls. 1003), nomeando a requerida como inventariante nos autos principais, por ser legatária dos referidos precatórios.
Nesse conturbado cenário, por ora, desarrazoado reconhecer a revelia da requerida.
Isso porque, decorrido mais de mais de 5 anos da última manifestação da requerida nos autos principais, razoável que se proceda com eventuais pesquisas na tentativa de sua localização.
Assim, manifeste-se a parte autora, em termos de regularização e prosseguimento.
Sem prejuízo, proceda a autora com a juntada de custas para realização de pesquisas, bem como certidão de objeto e pé referentes aos processos indicados.
Prazo 15 dias.
Intime-se. - ADV: LINA TRIGONE (OAB 166176/SP) -
29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:41
Ato ordinatório
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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