TJSP - 1003475-58.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003475-58.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Macedo de Souza - "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Se nada mais requerido, arquive-se.
P.I.C." - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:47
Ato ordinatório
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 21:37
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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