TJSP - 0003293-69.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Marcos Raimundo da Silva (OAB 411684/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 0003293-69.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Consuelo Baptista Soares - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA CONSUELO BAPTISTA SOARES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pretendendo receber a quantia de R$ 6.295,53, sendo R$ 3.783,53 de principal mais R$ 2.512,00 de honorários advocatícios.
Houve depósito pretendido pela credora no tocante aos honorários advocatícios (fls. 214).
Diante do não pagamento voluntário da obrigação, a credora apresentou nova memória de cálculo a fls. 176/177 indicando a quantia de R$ 7.581,83 como devido.
Houve bloqueio judicial do valor indicado pelo Sistema Sisbajud (fls. 180).
A devedora ofertou impugnação aduzindo excesso de execução (fls. 184/190), por entender que o único valor devido é dos honorários sucumbenciais.
A credora apresentou resposta (fls. 194/196).
Com fulcro no art. 524, par. 2º, CPC determinou-se auxilio de expert para apuração do valor correto, conforme decisão de fls.198, e intimado regularmente (fls. 200) por meio de seu advogado, o impugnante concordou com o valor apontado pela parte contrária (fls. 201) e depositou o valor devido de R$ 7.581,83 (fls. 202). É o relatório.
Decido.
De pródromo, tornou-se desnecessário o trabalho contábil neste cumprimento de sentença, em razão da desistência tácita da impugnação pela parte impugnante, já que concordou com o valor pretendido pela parte credora (fls. 201).
Assim, ante quitação do débito constatada, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do depósito realizado nos autos a fls. 202, cuja parte credora deverá primeiramente cumprir o Comunicado Conjunto nº 1.514/2.019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, providenciando o preenchimento e a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Da planilha de cálculo de fls. 176, vê-se claramente que não houve dedução do valor depositado no autos principais a fls. 214, razão pela qual, com o depósito total feito pelo devedor a fls. 202, impõe-se a devolução do valor de fls. 214 e do valor bloqueado a fls. 180 ao executado.
Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do depósito realizado nos autos principais a fls. 214 e do valor bloqueado neste incidente a fls. 180, cuja parte devedora deverá primeiramente cumprir o Comunicado Conjunto nº 1.514/2.019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, providenciando o preenchimento e a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Comprove a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei).
O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2023 23:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 18:49
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 07:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 15:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/03/2023 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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