TJSP - 0000652-74.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000652-74.2023.8.26.0660 (processo principal 1000878-62.2023.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Alessandra Andreia Luquesi -
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa jurídica que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Nara que a empresa sustenta que passou por um período de inatividade entre os anos de 2018 e 2022, em decorrência de problemas de saúde enfrentados pelo seu único sócio, o que teria impactado significativamente sua capacidade financeira.
Além disso, a parte autora argumenta que a ausência de movimentação financeira relevante e a inexistência de recuperação efetiva dos créditos que busca judicialmente reforçam a necessidade da concessão da gratuidade.
A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil).
Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.
Entretanto, para pessoas jurídicas, a jurisprudência se firmou no sentido de que a concessão do benefício depende da efetiva prova da dificuldade financeira concreta (no Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1185828/RS, p. 01.07.2011; AgRg no AREsp n. 130622/MG, p. 08.05.20011), o que deu origem à Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) e foi positivado contrario sensu no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015).
A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado estabelece que [o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 1°).
Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que [p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (art. 2°).
Tudo isto serve para demonstrar a excepcionalidade deste benefício processual-tributário, que só deve ser concedido especialmente no caso de pessoas jurídicas com finalidade econômica quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que, sem a sua concessão, não seria possível o acesso à justiça.
Pois bem.
Há informação, prestada por profissional contábil, de que a pessoa jurídica não teve qualquer movimentação financeira.
Neste sentido, os extratos bancários e declarações de rendimentos anexados sugerem a ausência de movimentação financeira significativa desde pelo menos fevereiro de 2021.
Informações extraídas do BacenJud/Sisbajud indicam que a empresa não possui saldos disponíveis em instituições financeiras.
Os documentos fiscais, incluindo as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), apontam que a pessoa jurídica não declarou tributos devidos ou contribuições relevantes no período analisado, o que apontaria para um cenário de inatividade econômica.
Tais informações causam estranheza. É do conhecimento deste Juízo que a parte autora aforou diversas ações muito similares nesta unidade judiciária, todas com petição inicial similar, alegando descumprimento contratual e pedindo a condenação da parte requerida em obrigação de pagar quantia certa.
Referidas ações, em geral, são instruídas com contratos cedidos com pretensões flagrantemente prescritas.
Em rápida pesquisa, constata-se que a parte autora é parte em nada menos que 90 (noventa) ações apenas nesta comarca.
Por outro lado, é parte em 818 (oitocentos e dezoito) ações no estado de São Paulo.
Neste quadro, a alegação de inatividade econômica, ao mesmo tempo em que possui um número expressivo de ações judiciais em andamento, é manifestamente contraditória e levanta sérias dúvidas quanto à veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Não é crível que uma pessoa jurídica que figura como parte em mais de 800 processos no estado de São Paulo, sendo 90 apenas nesta comarca, continue sem qualquer movimentação financeira significativa por um período tão extenso.
Analisando detidamente os documentos contábeis e fiscais apresentados, não há qualquer indicativo de recebimentos decorrentes das inúmeras ações propostas.
A falta de registros de ingresso de valores provenientes de acordos, execuções ou cumprimento de sentenças é altamente improvável, especialmente considerando o elevado volume de demandas judiciais e o longo período de sua tramitação.
Isto levanta a possibilidade de que a empresa esteja ocultando receitas oriundas dessas ações, utilizando artifícios para evitar o reconhecimento de valores ingressantes em suas contas bancárias e, consequentemente, manter a aparência de hipossuficiência financeira.
Convém registrar, ademais, o fato de que a sede da empresa, situada em Maringá (PR), contrasta com a abrangência e a localização das ações judiciais propostas predominantemente no estado de São Paulo.
Deste modo, há indícios substanciais de que a empresa autora tem sido utilizada como interposta pessoa para a cobrança de créditos sem a devida assunção dos custos inerentes à atividade jurisdicional.
O comportamento processual da parte autora sugere um uso desvirtuado da personalidade jurídica, configurando simulação nos termos do art. 167 do Código Civil e caracterizando um possível mecanismo de litigância predatória.
A empresa ora requerente não apresenta qualquer atividade econômica real, conforme demonstram seus documentos fiscais e bancários, os quais atestam ausência de movimentação financeira significativa desde pelo menos fevereiro de 2021.
Isto evidencia que a pessoa jurídica não opera efetivamente no mercado, inexistindo registros de geração de receitas, pagamentos de tributos ou despesas operacionais compatíveis com uma empresa que supostamente explora uma atividade econômica regular .
Há elementos suficientes para indicar que a pessoa jurídica não passa de uma fachada formal, constituída ou mantida para dissimular a verdadeira relação jurídica subjacente, ou seja, a tentativa de viabilizar a cobrança de créditos por meio do Poder Judiciário sem a devida assunção dos riscos financeiros inerentes ao processo.
O método empregado é particularmente evidente: utiliza-se uma empresa sem atividade econômica concreta para ajuizar demandas repetitivas, amparada por pedidos de gratuidade da justiça, a fim de cobrar valores antigos e potencialmente prescritos, sem qualquer ônus financeiro próprio.
O artifício consiste em ingressar com ações baseadas em contratos cedidos, frequentemente com pretensões prescritas ou de difícil exigibilidade, confiando na possibilidade de que a parte demandada, diante da citação judicial, prefira pagar a dívida do que contestar a ação.
Caso a estratégia não funcione, a parte autora não sofre qualquer consequência financeira, pois se beneficia da isenção do pagamento de custas e despesas processuais.
Esse cenário revela desvio da finalidade da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, contrariando expressamente a norma prevista no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que a empresa tenha sido utilizada para tais fins legítimos.
Pelo contrário, há indícios de que sua manutenção tem servido apenas para litigar massivamente, com ônus indevido ao Estado e às partes adversas, desviando-se dos objetivos legítimos para os quais a personalidade jurídica foi concebida.
Além disso, o modus operandi aqui verificado caracteriza instrumentalização indevida do Poder Judiciário para obtenção de vantagem indevida, valendo-se do direito de acesso à justiça para propósitos que claramente se afastam da boa-fé e da função social da jurisdição.
A litigância predatória, consistente na multiplicação de ações semelhantes, amparadas por alegações artificiais de hipossuficiência, impõe custos desnecessários à máquina judiciária e compromete a adequada prestação jurisdicional a litigantes de boa-fé.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos permitem concluir que a parte autora faz uso abusivo da personalidade jurídica para se eximir de custos processuais e aumentar as chances de êxito em demandas de cobrança duvidosas, sem assumir qualquer risco financeiro real.
Tal conduta caracteriza evidente abuso de direito, justificando, à toda evidência, a revogação da gratuidade da justiça.
Com tais fundamentos, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça que haviam sido concedidos à parte autora, sem prejuízo da oportuna apreciação de eventual conduta configuradora de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, pela pessoa jurídica e/ou por seu representante legal.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito.
Ficam desde logo INDEFERIDOS os pedidos de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas processuais, em especial porque o comportamento processual analisado revela ato ilegítimo consistente em abuso de direito.
Não fosse por isso, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses de diferimento do pagamento das custas processuais previstas no art. 5° da Lei Estadual n. 11608/2003.
Por fim, o direito ao parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 8°, do Código de Processo Civil, depende da demonstração da incapacidade financeira, análise esta que se torna impossível face à utilização de pessoa jurídica sem atividade econômica real.
Intimem-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 05:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2025 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:28
Ato ordinatório
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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