TJSP - 1202566-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1202566-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Frederico Xavier Valadão Vicente - Rosangela dos Santos Neves - Vistos em saneador.
Ostenta o autor interesse jurídico de agir nesta demanda, na medida em que necessita da pronta intervenção judicial para fazer valer sua pretensão material resistida pela ré no mundo negocial, tendo eleito para a empreitada a via judicial adequada.
Ou seja: presente no caso concreto a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que utilidade) do provimento e procedimentos desejados (Enrico Túlio Liebman, Corso di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14).
O artigo 98, caput, do novo diploma processual civil, possuí a seguinte redação: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414).
Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual.
Outra não é a leitura do artigo 99, par. 3º, do mesmo diploma legal: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel.
Min.
William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu.
DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado (...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Presunção legal relativa a qual cabe à parte litigantes contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos.
Neste sentido: O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo (JTACSP LEX 170/363, 2º TAC, Rel.
RIBEIRO PINTO).
Este Juízo, instado a tanto pelo autor, determinou se efetivasse pesquisa acerca das últimas três Declarações de Imposto de Renda da ré.
E assim se fez.
Como resultado, tem-se que a ré nem sequer chegou a enviar à Receita Federal suas Declarações de Imposto de Renda, acentuando-se assim a presunção relativa de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecerem a proteção da lei Neste sentido: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050157-21.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ANDERSON ROBERTO PEREIRA e VANESSA CRISTINA ALVES, é agravado PLANO JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e THEODURETO CAMARGO.
São Paulo, 2 de junho de 2015.
Mauro Conti Machado RELATOR Voto nº: 27919 Agravo de Instrumento nº: 2050157-21.2015.8.26.0000 Comarca: São Paulo Juiz 1ª Instância: Emanuel Brandão Filho Agravantes: Anderson Roberto Pereira e outro Agravado: Plano Jequitiba empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita - Contribuintes isentos do recolhimento de tributo sobre a renda - Uma vez demonstrada a regularidade dos Cadastros de Pessoa Física dos requerentes, é de rigor a presunção da alegada hipossuficiência financeira - Concessão do benefício - Recurso a que se dá provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 14 que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerido.
Aduz que restou demonstrada a aludida hipossuficiência financeira, de sorte que se afigura de rigor a concessão do benefício pleiteado.
Recebido, processado sob o efeito suspensivo e sem resposta. É a suma do necessário.
Assiste razão aos recorrentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são.
A assistência jurídica de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado, a justiça gratuita,
por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, sendo regulada, pois, pela Lei nº 1060, de 1.950, importando em receita dos Estados na prestação do serviço judiciário, tanto que o seu artigo 5° autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal.
Desta feita, a gratuidade processual contemplada genericamente pela Lei nº 1.060, de 1.950, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas e como tal seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, do Código Tributário Nacional.
Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples de declaração não atente ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional.
Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono.
No presente caso, respeitada a convicção do MM.
Juízo a quo, verifica-se dos autos que os recorrentes não auferem renda suficiente para arcar com as custas do processo sem o prejuízo do sustento da entidade familiar.
Como é sabido, após o advento da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, a Declaração Anual de Isento (DAI) deixou de ser exigida do contribuinte isento de recolhimento de tributo sobre a renda.
Uma vez demonstrada a regularidade dos Cadastros de Pessoa Física CPF dos agravantes (fl. 23/24), é de rigor a presunção da alegada hipossuficiência financeira, o que demanda a concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica Neste sentido: O art. 5º LXIV, da CF não revogou a assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, pois constitui presunção 'juris tantum' de miserabilidade jurídica a afirmação, pelos requerentes do benefício, de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, afirmação que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, não sendo evidência de condição financeira para arcar com as custas processuais o fato de o maior salário recebido pelos requerentes ser pouco superior a cinco salários mínimos (RT 770/403, TRF 1º Região, Rel.
CARLOS ALVES).
No mesmo sentido: JTJ(LEX) 209/201.
Por fim, não constitui, em absoluto, pressuposto legal à concessão das benesses legais, o prévio esgotamento das vias oficiais próprias, prestadoras de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Não há tal exigência legal, podendo a parte necessitada valer-se, diretamente, dos serviços profissionais de advogado particular, ao invés de antes se socorrer de órgãos públicos prestadores de assistência judiciária gratuita.
Numa palavra, a lei elege como requisito indispensável à concessão dos benefícios da gratuidade processual tão somente o estado econômico da parte litigante - ser "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo -, não importando quem seja seu bastante procurador em Juízo.
Neste sentido, o "(...) simples fato do necessitado ser assistido por advogado, e não pela Defensoria Pública, não lhe retira a condição imune, presumindo-se esta condição pela simples declaração de quem a postule e a do causídico que, dentro destes limites, aceite os encargos, comprovada a insuficiência de recursos.
Agravo provido" (TJRJ - 11ª Câmara Cível - AI 4137/00-RJ - Relator Desembargador Luiz Eduardo Rabello - j. 31/08/2000 - vu).
Neste sentido, igualmente: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Alegação da parte de que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais advogado constituído e existência de bens fatos não impedientes direito ao benefício assegurado Agravo provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 97.317.4/6, de Agudos, j. 27.5.99, v.u., Rel.
Dês.
TESTA MARCHI).
Outra não é a leitura do artigo 99, par. 4º, do novo Código de Processo Civil: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos.
Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado.
Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo, com a consequente produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado.
Para tanto, determino tão somente a produção judicial de prova pericial técnica no bojo do feito instaurado, nomeando-se para a empreitada o Sr.
Eugênio Albiero Neto, profissional já devidamente habilitado perante o Portal do TJSP, cujos respectivos honorários serão suportados pelo autor, tão logo arbitrados pelo Juízo.
Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios.
Laudo pericial técnico em 20 dias.
Tenho para mim de todo inoportuna a produção judicial de prova oral entre as partes litigantes, razão pela qual ficam desde já indeferidas as recentes pretensões da partes litigantes neste sentido.
Int. - ADV: MARCELO PAIVA CHAVES (OAB 130598/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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