TJSP - 4000322-93.2025.8.26.0286
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000322-93.2025.8.26.0286/SPAUTOR: MGP COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): TASSIO DA SILVA (OAB SP427310)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o teor do evento 7, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Relevantes os argumentos da parte autora acerca do súbito e injustificado bloqueio dos valores em sua conta junto à requerida, de depósito realizado equivocadamente após o bloqueio cautelar (evento 1, COMP2), das diligências administrativas infrutíferas e bem assim considerando o risco na eclosão de dano de difícil reparação, mormente pelos efeitos deletérios do bloqueio de numerário destinado a capital de giro/continuidade das atividades da requerente; antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a ré providencie o desbloqueio de valores em conta da empresa autora (R$ 4.600,00 - depósito equivocado em 24.04.25 e R$ 1.231,44 - saldo remanescente de atividades regulares), ou revele justo motivo para manutenção do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 9.000,00, consignando-se que o valor de R$ 1.365,30 (supostas vendas fraudulentas), permanecerá bloqueado, pois encontra-se sub judice.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Cite-se e intime-se. -
03/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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