TJSP - 0023448-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023448-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1150362-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vibecash Pagamentos e Soluções Online -
Vistos.
Assiste razão ao Exequente acerca da confusão entre pessoa física e empresário individual.
Não se distinguem apenas pela inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF), e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), eis que o patrimônio é compartilhado entre ambas.
Não se bipartem a pessoa natural e a firma por ela constituída, suas personalidades se fundem para todos os fins de Direito, tornando-se indivisíveis.
Uma está compreendida pela outra.
Sobre a empresa individual, Marcelo M.
Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro observam que: "Sociedade unipessoal significa a sociedade formada por uma só pessoa. (...) Com o desenvolvimento econômico e a necessidade de incentivo à pequena e média empresa, os estudiosos do direito manifestaram preocupação com a limitação da responsabilidade do empresário que desenvolvia sua atividade sem a consituição de uma sociedade e, portanto, respondia ilimitadamente pelas dívidas assumidas em decorrência de sua atividade, sem poder lançar mão de mecanismos de proteção do patrimônio típicos de determinadas sociedades" (in Curso Avançado de Direito Comercial, 3ª ed., RT, 2006, p.163).
Pacífica a jurisprudência esse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de "penhora sobre dinheiro, nos termos do artigo 655-A , do Código de Processo Civil , por meio de bloqueio on-line de numerário existente em Instituições financeiras em nome da Representante legal da Executada, por meio do sistema BACEN JUD, até completar o limite de crédito da Exeqüente" "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais." (STJ- 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191) - Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, porquanto o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio Reforma da r. decisão agravada para deferir a constrição de bens de Mayra Karla Malheiros da Costa, CPF: *36.***.*86-34, por dívida executada contra MKM da Costa Comércio Importação E.
EPP nos autos da ação monitória promovida pela agravante, tendo em vista que "Mayra Karla Malheiros da Costa" atua como empresária individual sob a denominação de "MKM da Costa Comércio Importação E.
EPP", nos termos da ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP, em situação em que há confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 21172339620148260000 SP 2117233-96.2014.8.26.0000)" Destarte, defiro, a inclusão do empresário individual no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Int. - ADV: RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP), JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB 442646/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:34
Ato ordinatório
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18/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2025 20:24
Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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