TJSP - 1006592-37.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006592-37.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vera Lucia Teodoro Bento da Silva -
Vistos.
I.
INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, uma vez que reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ademais, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos fatos alegados na petição inicial, já que a presunção que milita é da observância pela Administração Pública da lei, e não o contrário.
Assim, até que maiores informações sejam apresentadas pela parte ré, mantém-se hígido o ato administrativo.
II.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do C.P.C.).
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Nos termos do artigo 9º da LJEFP, a ré fornecerá ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Ficam as partes intimadas para manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo que conforme art. 274 parágrafo único do CPC, presumem-se verdadeiras as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Intime-se - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
04/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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