TJSP - 1004810-55.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004810-55.2025.8.26.0024 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Scania Banco S/A - Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar de arresto de bens, uma vez que não foi demonstrada insolvência da parte requerida ou que estaria praticando atos de dilapidação do patrimônio a fim de frustrar a satisfação do crédito.
No mais, nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito da parte autora consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Desse modo, expeça-se carta digital para o pagamento de R$ 305.128,79, montante atribuído pela parte autora.
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para o cumprimento, o qual deverá se dar adicionado de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC).
Ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação no prazo.
No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos monitórios (art. 702, CPC).
A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no (art. 702, §4º, CPC).
Caso não opostos embargos, constituir-se-á título executivo, e as matérias de defesa ficarão limitadas na execução àquelas previstas aos títulos judiciais (CPC 525, § 1º).
Aguarde-se o retorno do AR e tornem conclusos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
08/09/2025 14:33
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:31
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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